Imprimir

Notícias / Criminal

STF determina envio à Justiça Federal de ação sobre medicamento oncológico com custo anual de meio milhão

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Em decisão proferida em 17 de abril de 2026, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que uma ação judicial para o fornecimento de medicamentos oncológicos de alto custo, movida contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, seja transferida para a Justiça Federal. O magistrado também ordenou a inclusão da União no processo, com base em regra da Suprema Corte que define a competência federal quando o custo anual do tratamento supera o patamar de 210 salários mínimos.

Leia também
MPF consegue decisão que determina retomada da demarcação da Terra Indígena Tereza Cristina


O caso teve início quando L.F.C.M., portadora de leucemia linfocítica crônica, acionou a Justiça Estadual para obter os fármacos acalabrutinibe e obinutuzumabe. Embora o tratamento tenha sido garantido por liminar na instância local, o governo de Mato Grosso recorreu ao STF por meio de reclamação. O Estado sustentou que o valor da causa exigia a participação da União e o julgamento pela Justiça Federal.

De acordo com as informações do processo, o custo anual do tratamento é estimado em R$ 594 mil, montante que ultrapassa significativamente o limite estabelecido pelo STF no Tema 1.234 da repercussão geral. Esse entendimento fixa critérios para definição do ente público responsável pelo fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao analisar a questão, o ministro Alexandre de Moraes destacou trecho da decisão da Corte que define os critérios de competência. “Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos”.

A decisão aponta que a autoridade judicial de Cuiabá, ao manter o processo na esfera estadual, descumpriu as diretrizes vinculantes da Suprema Corte. O magistrado ressaltou que, para medicamentos não incorporados ao SUS, cabe ao paciente comprovar a segurança e a eficácia do tratamento com base em evidências científicas, além da inexistência de substitutos terapêuticos disponíveis na rede pública.

Como desdobramento imediato, o ministro determinou “a inclusão da União no polo passivo da lide, com remessa dos autos à Justiça Federal”. Apesar da mudança de competência, a paciente não ficará sem assistência imediata: foi mantida a decisão que assegura o fornecimento do medicamento até que o juízo federal competente analise a urgência do caso.
Imprimir