O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a rejeição da candidatura de Nicássio José Barbosa, irmão do deputado Juca do Guaraná (MDB), que busca descongelar os mais de 2 mil votos que recebeu em 2024 ao cargo de vereador. Em julgamento encerrado nesta segunda-feira (13), a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Flávio Dino, e rejeitou por unanimidade o recurso extraordinário movido por Nicássio, conhecido como Nicássio do Juca, após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) remeter o caso ao STF.
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Juca não conseguiu o registro da candidatura e teve os votos congelados por conta de sua inelegibilidade, proveniente de condenação criminal transitada em julgado, por tentativa de homicídio, sem que tivesse transcorrido o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. Ele foi sentenciado por tentar matar o então suplente de vereador Sivaldo Dias Campos (PT), em outubro de 2000, em Cuiabá, pegando 9 anos e 8 meses de prisão pelo crime.
Dino entendeu que a decisão anterior, do STJ, está em total harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a Lei da Ficha Limpa, reforçando que o período de oito anos de inelegibilidade deve ser cumprido integralmente apenas após a extinção definitiva da pena criminal, destacando ainda que o STF não pode reexaminar provas ou fatos já analisados em instâncias inferiores para alterar o resultado do julgamento, sobretudo neste tipo de recurso.
Após outras tentativas sem êxito, Nicássio do Juca, como é conhecido, apresentou Recurso Extraordinário perante o Tribunal Superior Eleitoral para reverter o indeferimento de seu registro, argumentando que a inelegibilidade deveria ser considerada extinta, pois o Estado teria cometido erro no cálculo de sua pena criminal, resultando em um excesso de execução.
A defesa sustenta que a pena foi cumprida além do tempo devido, o que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade se utilizado para prolongar o impedimento eleitoral. Inicialmente, ao analisar a execução da sanção, o Judiciário estadual identificou que o candidato acabou cumprindo um total de 10 anos, 5 meses e 8 dias, excesso correspondente aos períodos em que o ele esteve sob medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar noturno, o que não foi computado no cálculo da pena.
Após o reconhecimento do erro pela segunda instância, o Juízo das Execuções Penais de Cuiabá emitiu uma nova certidão, em 18 de dezembro de 2025, indicando que o término efetivo da pena deveria ter sido registrado em 30 de novembro de 2015. Com a retificação da data, a defesa argumenta que a inelegibilidade expirou em 29 de novembro de 2023, tornando-o apto para o pleito de agosto de 2024, o que, porém, já foi rejeitado em todas as instâncias do Judiciário.
Nicássio questiona ainda que mantê-lo sem a candidatura fere os princípios da soberania popular do voto, que lhe escolheu ao cargo nas eleições de 2024. Desta forma, o recurso buscava validar os votos recebidos e garantir sua diplomação imediata.
No final de janeiro, a ministra Cármen Lúcia já havia negado agravo ajuizado por ele com o mesmo objetivo, levando em conta que foi condenado por tentativa de homicídio e somente apresentou novo cálculo da pena em dezembro de 2025, ultrapassando o marco legal que permite alterações fáticas ou jurídicas para afastar a inelegibilidade apenas até a data do primeiro turno do pleito.
Agora, examinando o recurso extraordinário em fevereiro, a Cármen Lúcia destacou que não cumpriu o requisito do prequestionamento, uma vez que as ofensas alegadas por Nicássio não foram debatidas previamente pelas Cortes antecedentes.
Além disso, ressaltou que o novo cálculo de execução penal, emitido em dezembro de 2025, ultrapassou o marco legal que permite alterações fáticas ou jurídicas para afastar a inelegibilidade apenas até a data do primeiro turno das eleições.
Irresignado, Nicássio interpôs o agravo em recurso extraordinário, no qual insiste na alegada violação aos dispositivos constitucionais mencionados, reiterando a tese de desproporcionalidade do prazo de inelegibilidade. Diante do Agravo, então, a ministra remeteu o feito ao Supremo. O Ministério Público Eleitoral é contrário ao provimento, o que foi acompanhado pelo entendimento de Dino.
“É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo”, nos termos da decisão.
Nicássio já soma diversas tentativas frustradas, porém, caso consiga reverter o indeferimento da sua candidatura, terá os quase 3 mil votos descongelados e, com isso, aumentará o número de cadeiras do MDB na Câmara Municipal de Cuiabá.
A sigla, do ex-prefeito Emanuel Pinheiro, conseguiu apenas uma cadeira na casa de leis, que vai ser ocupada por Marcrean Santos em seu terceiro mandato como vereador pela capital. Se houver a inclusão de mais uma vaga, o PL será atingido e a candidatura de Chico 2000, liberal menos votado dos cinco eleitos, perderia o cargo. Chico retornou ao cargo recentemente após ser afastado por corrupção em duas operações policiais diferentes.
Paralelo às tentativas de descongelar o voto, Nicassio conseguiu diminuir a pena perante o Tribunal de Justiça (TJMT), que em acordão proferido em dezembro de 2025, determinou a revisão do cálculo da pena exclusivamente para reconhecer a detração do período em que ele esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno, entre 12 de julho de 2001 e 25 de julho de 2005, com a consequente retificação da data de extinção da punibilidade.
No acórdão que reconheceu o trabalho noturno, o colegiado da Primeira Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador Wesley Lacerda, entendeu que a decisão que declara extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena possui natureza declaratória e pode ser revista para corrigir erro no cálculo, mesmo após o trânsito em julgado.
A Câmara também levou em conta que os autos físicos do habeas corpus que concedeu a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares foram destruídos em incêndio ocorrido em 2013, fato imputável ao próprio Estado. Diante disso, considerou que a ausência desses documentos não poderia prejudicar o condenado, sobretudo diante da existência de certidão pública de alvará de soltura e de decisões anteriores da execução penal que mencionavam o recolhimento noturno como condição da liberdade.
Com a decisão da Corte, o Juízo da Execução Penal de Cuiabá deverá elaborar novo cálculo da pena, computando o período de recolhimento domiciliar noturno, observado o critério de conversão fixado pelo STJ: três noites úteis equivalem a um dia de detração, e dois dias de recolhimento integral em fins de semana ou feriados equivalem a um dia de pena cumprida. Tal alteração deverá impactar nas negativas em relação ao descongelamento.