O desembargador Jones Gattass Dias, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou a suspensão de repasses financeiros e de atos ligados ao Termo de Colaboração firmado entre o Estado e a Associação dos Produtores Culturais de Mato Grosso para a gestão do Museu de Arte de Mato Grosso (MAMT). Ordem foi proferida nesta segunda-feira (30) atendendo agravo de instrumento manejado pelo advogado Juliano Banegas Brustolin.
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Ordem de Gattass atendeu ao recurso de Brustolin, o qual fora manejado contra despacho da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, da semana passada, que havia negado pedido de tutela de urgência para suspender os atos do termo.
O contrato Colaboração nº 3474-2025/SECEL prevê valor global de R$ 10,6 milhões, com vigência até dezembro de 2030, dispondo a administração do museu à Associação.
Na ação, o advogado sustenta a nulidade do ajuste sob o argumento de que a entidade e sua dirigente, Viviene Lozi Rodrigues, foram condenados por improbidade administrativa, cuja sentença foi validada em segunda instância, o que, segundo a tese, impediria a contratação com o poder público por violações aos princípios da moralidade. Além disso, a própria sentença condenatória proibiu Viviene de contratar com o poder público por cinco anos, bem como suspendeu seus direitos políticos.
Em primeira instância, o pedido de Brustolin para suspender o termo foi negado sob o fundamento de que a condenação ainda não transitou em julgado e, portanto, não produziria efeitos imediatos para fins de impedimento contratual.
Também foi apontado o risco de dano inverso, considerando possível prejuízo à preservação do acervo museológico e à execução de recursos da Política Nacional Aldir Blanc.
Porém, ao analisar o recurso, o desembargador relator entendeu que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal: embora a legislação condicione a aplicação de sanções ao trânsito em julgado, a atuação da Administração Pública também deve observar o princípio da moralidade administrativa – o que na sua fundamentação pode ter sido comprometido.
O magistrado destacou que há condenação confirmada em segunda instância por ato de improbidade, envolvendo inclusive proibição de contratar com o poder público, ainda que pendente de julgamento definitivo. Para ele, esse cenário indica possível violação à moralidade administrativa, passível de controle judicial.
A decisão também considerou o risco de danos aos cofres públicos. Conforme o Gattass, permitir a execução dos pagamentos à associação pode comprometer a efetividade da ação popular, uma vez que novos repasses dificultariam eventual ressarcimento ao erário.
Por outro lado, o desembargador afastou o argumento de risco inverso relacionado à preservação do museu. Ele apontou que a medida não impede a manutenção do acervo, já que o Estado pode adotar providências diretas para garantir a segurança e conservação do patrimônio cultural.
“O termo de colaboração possui execução prolongada e prevê pagamentos de valores altos. A continuidade da execução financeira, por meio de novos empenhos e liquidações, esvaziará a utilidade prática da ação popular. Cada repasse efetivado consolida uma situação fática complexa, tornando incerto e oneroso o ressarcimento ao erário na hipótese de procedência da demanda originária. Quanto ao perigo de irreversibilidade inversa, mencionado na origem sobre a salvaguarda do acervo, observo que a medida postulada é proporcional. A tutela recursal não ordena o fechamento do museu ou o abandono do prédio histórico”, anotou Gattass.
Com isso, foi determinada a suspensão imediata de novos empenhos, liquidações, pagamentos e repasses vinculados ao contrato, além da paralisação de atos potencialmente irreversíveis. A decisão preserva apenas medidas emergenciais indispensáveis à guarda do acervo e à segurança do prédio, que deverão ser executadas diretamente pelo Estado, com prestação de contas ao juízo de origem.
O mérito do recurso ainda será analisado pelo colegiado da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, onde tramita o Agravo de Instrumento.
Propina e sentença
Em 2024, o juiz Ramon Botelho condenou Viviene, Mário Fernandes Gomes Pael e Carlos Eduardo dos Santos Espíndola à suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil de R$ 15 mil e proibição de contratar o poder público por cinco anos.
O grupo foi acusado em ação civil pública do Ministério Público, que imputou o então ex-secretário de cultura de Lucas do Rio Verde, Mário Pael, além de duas associações, inclusive a gerida por Viviene e alvo do agravo, a Associação dos Produtores Culturais, da prática de improbidade administrativa, consistente no recebimento de propina via fracionamento ilegal de licitações para a realização de eventos no município.
O magistrado constatou que houve enriquecimento ilícito e dano ao erário, evidenciados por transferências bancárias diretas ao agente público após a contratação das entidades. Como consequência, os alvos foram condenados. A condenação foi combatida no Tribunal, que, no entanto, manteve a sentença.