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Notícias / Criminal

Válvula para aliviar o estresse e evitar motins: Perri ordena fornecimento de cigarros nos presídios de MT

Da Redação - Pedro Coutinho

O desembargador Orlando Perri, coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/MT), do Tribunal de Justiça (TJMT), determinou que o Estado garanta a entrada de cigarro em todos os presídios de Mato Grosso, conforme prevê a Instrução Normativa nº 25/2025, que segundo Perri, estaria sendo sistematicamente descumprida.

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Ordem foi proferida na última sexta-feira (13) no habeas corpus coletivo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado, que busca sanar os problemas de superlotação, precariedade estrutural e higiênica nas unidades prisionais de MT.

O magistrado fundamenta que o tabagismo é uma doença crônica, e a proibição abrupta do fumo, sem suporte médico adequado, configura uma forma de punição ilegal, já que fumar seria uma das únicas válvulas de alívio do estresse disponível aos reeducandos.

“A supressão abrupta do acesso ao tabaco, sem a oferta de qualquer contrapartida médica ou terapêutica, não cessa o vício; ao revés, deflagra a síndrome de abstinência nicotínica, cujos sintomas incluem taquicardia, tremores, insônia grave, labilidade emocional intensa e agressividade incontrolável, conforme amplamente documentado pela literatura médico-científica especializada”, anotou.
 
A norma estabelece que o uso deve ser restrito a espaços externos durante o banho de sol, nas quadras, equilibrando a saúde dos não fumantes com a necessidade de evitar crises de abstinência e instabilidade no sistema carcerário.

Segundo Perri, sob a perspectiva da segurança pública e da gestão das cadeias, a imposição forçada e coletiva da síndrome de abstinência da nicotina, a uma massa carcerária, eleva os níveis de tensão no ambiente prisional, servindo de combustível para motins, violência e agressões.

Desta forma, a ordem estabeleceu que o Estado tem o dever de assegurar a dignidade da pessoa humana, impedindo que a privação de liberdade se transforme em sofrimento físico ou psicológico adicional, determinando que a Secretaria de Estado de Justiça garanta a aplicação uniforme da regulamentação em todo o território estadual sob pena de sanções financeiras, autorizando a entrada de até 4 carteiras de cigarros ou quatro pacotes de fumo de 45 gramas a cada quinze dias por pessoa privada de liberdade.
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