A juíza Laura Dorilêo Cândido, da 1ª Vara Especializada na Fazenda Pública, declarou a não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias, não gozadas, dos juízes e juízas integrantes da Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), responsável pelo ajuizamento da ação. Em ordem proferida no começo de março, a magistrada examinou a legalidade da cobrança tributária sobre o constitucional de férias.
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Para decidir, a juíza estabeleceu uma distinção entre as férias efetivamente usufruídas, que deve incidir sobre o imposto, enquanto as não gozadas e convertidas em dinheiro, por possuírem natureza indenizatória, não devem ser calculadas no recolhimento do imposto.
“Quanto às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a orientação do STJ (Súmulas 125 e 386; e precedentes repetitivos correlatos) reconhece a natureza indenizatória da verba, afastando a incidência do imposto de renda por ausência de acréscimo patrimonial”, anotou a magistrada.
No pedido, a Amam ainda solicitou a devolução dos valores indevidamente retidos, o que foi acatado pela magistrada, que determinou ao Estado de Mato Grosso que promova a devolução simples dos valores indevidamente retidos. Os valores serão calculados em sede de liquidação de sentença.