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TJ constata culpa das vítimas e reduz indenização que bióloga vai pagar aos familiares de cantor morto na Valley

Da Redação - Pedro Coutinho

O Tribunal de Justiça (TJMT) reduziu pela metade os R$ 1,056 milhão que a bióloga Rafaela Screnci deverá pagar aos familiares de Ramon Viveiros, jovem atropelado e morto no fatídico acidente ocorrido em frente à Valley, boate sertanejo da capital, onde Myllena Inocêncio também faleceu, e Hya Girotto foi atingida. A Corte reconheceu que o trio atingido também contribuiu para a fatalidade, uma vez que atravessou fora da faixa de pedestre. No último dia 11, os magistrados da Terceira Câmara de Direito Privado julgaram recursos de apelação opostos por Rafaela e pela família Viveiros. Acórdão foi proferido à unanimidade nos termos do voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves.

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Em agosto do ano passado, Screnci e seu pai foram condenados pelo juiz ale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, a pagarem indenização em mais de R$ 1 milhão aos familiares de Ramon, que era cantor na época. O magistrado considerou que o estado de embriaguez de Rafaela foi o fator determinante para o atropelamento. Justamente isso que a bióloga contestou no Tribunal.

O trágico acidente ocorreu na madrugada de 23 de dezembro de 2018, na Avenida Isaac Póvoas, centro de Cuiabá, na frente Valley, quando Rafaela, conduzia a caminhonete Oroch, de propriedade de seu pai Manoel Ribeiro, e atropelou os três jovens: Myllena faleceu no local; Hya Girotto Santos, gravemente ferida, sobreviveu; e Ramon Alcides Viveiros, que, após vários dias internado na UTI com grave lesão craniana, foi a óbito cinco dias depois por traumatismo crânioencefálico.

Inicialmente em primeira instância, a bióloga conseguiu culpabilizar as vítimas pela fatalidade e teve sua sentença de pronúncia anulada. O Tribunal de Justiça (TJMT), ainda em 2024, reviu as provas dos autos e entendeu que, na verdade, houve dolo na conduta dela no dia dos fatos, o que culminou na tragédia. Agora, ela aguardava a Corte decidir sobre a apelação contra a sentença de Yale.

Examinando o recurso, o tribunal reconheceu a culpa concorrente do trio, decidindo que tanto a embriaguez da motorista quanto a travessia dos pedestres fora da faixa contribuíram para o acidente, o que resultou na redução proporcional das indenizações.

Ficou estabelecido que a seguradora Tokio Marine, responsável pela apólice da caminhonete, deve cobrir os danos, inclusive os danos morais, pois cláusulas de exclusão por embriaguez não atingem terceiros e a apólice não proibia explicitamente tais pagamentos.

Desta forma, a Corte estabeleceu o seguinte cálculo para o pagamento indenizatório: R$ 500 mil totais, ou seja, R$ 125 mil para cada autor, observando-se a dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Ainda, a seguradora foi condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%  sobre o valor da condenação.

“Desse modo, concluo que restou demonstrado satisfatoriamente nos autos que ambas as partes concorreram, em igual proporção, para o evento danoso, devendo a indenização ser fixada na proporção de 50%, conforme o art. 945, do  C. Civil, que dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”. Assim, os réus somente pagarão 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das indenizações fixadas, ao que passo a apreciação do quantum fixado”, nos termos do acórdão.
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