A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso do ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), que buscava uma indenização de R$ 50 mil por danos morais contra o deputado federal Fabio Garcia (UNIÃO). A decisão, fundamentada no direito à liberdade de expressão e crítica política, foi proferida em sessão datada de 11 de fevereiro de 2026.
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O caso teve origem em declarações de Fabio Garcia durante o pleito eleitoral de 2020. Em entrevista concedida a sites de notícias no dia 14 de outubro de 2020, Garcia utilizou expressões como "prefeito corrupto" e afirmou que Pinheiro "estaria envergonhando Cuiabá". Pinheiro alegou que tais falas configuravam calúnia e difamação, ultrapassando o limite da crítica política.
O relator do processo, Desembargador Hélio Nishiyama, destacou em seu voto que o debate político, especialmente em períodos eleitorais, exige uma maior tolerância a críticas contundentes para garantir a fiscalização dos governantes. Segundo o entendimento do tribunal, ao ingressarem na vida pública, políticos submetem-se voluntariamente a um nível elevado de escrutínio. "A esfera de proteção à honra de figuras públicas e políticos é mais restrita em comparação à do cidadão comum".
A decisão abordou tecnicamente o uso da palavra "corrupto". O magistrado explicou que, no contexto de embate político, o termo muitas vezes não busca imputar um crime específico com precisão jurídica, mas funciona como uma figura de linguagem para expressar uma avaliação negativa da gestão.
A Justiça entendeu que não houve o chamado animus caluniandi (intenção de caluniar), mas sim o animus criticandi (intenção de criticar), visando convencer o eleitorado sobre alternativas políticas. Para a caracterização de calúnia, seria necessária a atribuição de um fato criminoso específico e determinado, o que não ocorreu no episódio.
O tribunal manteve a sentença que já havia julgado o pedido como improcedente na primeira instância. Os magistrados alertaram que impor condenações em casos como este poderia gerar um "efeito silenciador", inibindo o debate público e a fiscalização de gestores.
Com a negativa do recurso, a condenação de Emanuel Pinheiro ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (valor pago pela parte vencida aos advogados da parte vencedora) foi elevada para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.