A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível da capital, rejeitou ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Partido da República/PL – Diretório Regional de Mato Grosso, em nome do deputado federal José Medeiros (PL), contra a ex-deputada federal Rosa Neide (PT), em razão de publicações feitas por ela nas redes sociais sobre a atuação de parlamentares da sigla no Congresso Nacional.
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Na ação, Medeiros alegou que Rosa Neide teria divulgado informações falsas ao afirmar que deputados federais do PL teriam votado contra projetos voltados à saúde da mulher, especialmente relacionados ao direito à reconstrução mamária pelo Sistema Único de Saúde (SUS) após tratamento de câncer.
Ele tentou emplacar que as postagens de Neide extrapolaram o limite da crítica política, atingindo a honra e a imagem da agremiação perante o eleitorado, e pediu indenização por danos morais, além de retratação pública.
Em contestação, a ex-deputada afirmou que suas manifestações se inseriram no exercício da liberdade de expressão e do debate político. Argumentou que as críticas direcionadas à Medeiros e aos liberais se referiam à votação de destaque apresentado ao Projeto de Lei nº 3.072/2022, que retirava a previsão de sanções às unidades de saúde que descumprissem a norma, e não ao direito das mulheres em si. Ressaltou ainda que o projeto foi aprovado por unanimidade em votação simbólica.
Ao analisar o caso, a juíza Olinda de Quadros Altomare reconheceu, inicialmente, a ilegitimidade ativa do diretório regional para propor a ação. Segundo a magistrada, as postagens questionadas não mencionam a sigla partidária, nem ofendem diretamente o partido.
No mérito, a magistrada anotou que o embate entre o liberal e a petista ocorreu no campo político e que críticas à atuação parlamentar integram a dinâmica do debate democrático. A juíza observou que a crítica feita por Rosa Neide se baseou na interpretação de que a retirada de sanções do projeto esvaziaria sua eficácia, o que, em seu entendimento, equivaleria a votar contra a própria lei, de modo que não se demonstrou a divulgação de “fake News” ou a intenção de ludibriar o eleitorado.
“A intervenção do Poder Judiciário para cercear o debate político deve ser mínima, sob pena de judicialização excessiva da política e mitigação da liberdade de crítica. Não restou demonstrado, de forma cabal, que a requerida agiu com dolo de ludibriar o eleitorado mediante a fabricação deliberada de fatos inexistentes, mas sim que externou uma interpretação política crítica sobre a postura legislativa do grupo ligado ao autor, agindo com animus narrandi e criticandi”, decidiu a magistrada.