O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negou cassar o prefeito de Campo Verde, Alexandre Lopes (União), mas o manteve multado por distribuir kits escolares e notebooks durante período eleitoral. Em julgamento realizado na semana passada, os juízes rejeitaram embargos de declaração opostos pelo PSD.
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O recurso foi manejado contra sentença de primeiro piso que negou pedido de cassação por falta de gravidade, mas manteve aplicação de multa de R$ 31.923,00 ao prefeito e sua vice, -prefeita, Edna Queiroz da Silva, ambos candidatos à reeleição nas Eleições 2024, e de 10.641,00 a então Secretária Municipal de Educação, Simoni Pereira Borges, e $ 21.282,00 ao então Secretário de Cultura, Lazer e Esporte, Clemilson Carvalho do Nascimento.
O PSD, partido embargante, buscava reformar a sentença para condenar o grupo à cassação e inelegibilidade. Contudo, a Corte Eleitoral entendeu que “ausente prova de gravidade qualitativa e quantitativa, não se aplica a sanção de cassação de registro ou diploma, mas é cabível a imposição de multa individual aos agentes envolvidos, autônoma e proporcional à gravidade das condutas”.
Foi firmado entendimento de que que não cabe o uso desse recurso para rediscutir o mérito da decisão ou revisar a penalidade na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão final manteve a condenação, baseada na tese de que a ausência de amparo legal e orçamentário prévio para certas distribuições de bens (como kits e notebooks excedentes) caracteriza um ilícito objetivo, independentemente da finalidade eleitoral do ato.
A gestão do prefeito provou no curso do processo que o número de notebooks efetivamente distribuídos (117) e o total recebido por doação estadual (92), foram exclusivamente oriundos do Governo do Estado de Mato Grosso, mas em parte adquiridos pelo próprio Município em 2024, exclusivamente para atender ao programa "Alfabetiza MT" e/ou "Educa MT", instituídos pelas Leis Estaduais nº 11.485/2021 e nº 12.008/2023, e os kits atletas foram adquiridos via processo licitatório em 2023, e entregues em 2024 por atraso do fornecedor.
“A dosimetria da multa foi devidamente motivada, com base na gravidade objetiva da conduta, na repercussão institucional e na capacidade contributiva dos envolvidos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da dosimetria da penalidade imposta”, decidiu o TRE.