Decisão unânime proferida em 16 de julho pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso desproveu um agravo interno interposto pelo Ministério Público (MPE), mantendo a absolvição de Wanderley Facheti Torres e da empresa Inframax Construções e Terraplanagem (antiga Trimec Construções e Terraplanagem) em uma ação envolvendo o ex-governador Silval Barbosa.
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A ação foi ajuizada pelo Ministério Público em 2019. As acusações imputavam aos requeridos, incluindo o ex-governador Silval Barbosa, o conselheiro do Tribunal de Contas, Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto (posteriormente retirado do processo), Wanderley Facheti Torres e a empresa Trimec Construções e Terraplanagem (atual Inframax), a prática de atos de improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e dano moral coletivo.
Ministério Público alegava que Wanderley Torres e a empresa Trimec teriam efetuado o pagamento de propina ao então governador Silval Barbosa para que os pagamentos dos contratos de obras da empresa com o Estado de Mato Grosso fossem realizados de forma preferencial e imediata.
A propina, em tese, teria consistido na aquisição de duas áreas de terras no valor de R$ 9.500.000,00, que, embora compradas pela Trimec, seriam destinadas a Silval Barbosa. O valor da causa foi atribuído em R$ 73.150.000,00, com pedido de indenização por danos morais coletivos de R$ 66.500.000,00.
Na primeira instância, a Vara Especializada em Ações Coletivas reconheceu e declarou a prática do ato de improbidade administrativa por parte do ex-governador Silval da Cunha Barbosa. Contudo, não aplicou sanções a Silval em virtude de um acordo de colaboração premiada já homologado perante o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Em contrapartida, os pedidos em relação a Wanderley Facheti Torres e Trimec Construções e Terraplanagem Ltda. foram julgados improcedentes. O Ministério Público, insatisfeito com essa parte da sentença, interpôs uma apelação, alegando que o conjunto probatório demonstraria o conluio e a prática dos atos de improbidade.
A relatora e a turma julgadora do Tribunal de Justiça confirmaram a sentença de improcedência para Wanderley Torres e Inframax, destacando a ausência de provas robustas e específicas do dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 14.230/2021.
Segundo os autos, as declarações de Silval Barbosa, obtidas em colaboração premiada, não foram corroboradas por nenhuma outra prova produzida em juízo (documental, testemunhal, perícia). O tribunal constatou que não houve prova de que as áreas de terras adquiridas pela Trimec tivessem sido repassadas a Silval Barbosa ou que a empresa tivesse sido privilegiada nos pagamentos devidos pelo Estado.
"O conjunto probatório dos autos, como bem observado pela decisão recorrida, assenta-se em grande parte em declarações prestadas por Silval Barbosa em sede de colaboração premiada e em depoimentos dos próprios agravados. Entretanto, inexiste produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que corroborem tais declarações", diz voto da relatora.
Assim, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que absolveu os agravados.