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TJ rejeita tese sobre condenação baseada exclusivamente em delação e mantém sentença de R$ 1,3 milhão contra Bosaipo

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou, por unanimidade, recursos de apelação interpostos por Humberto Bosaipo (ex-deputado estadual) e Guilherme da Costa Garcia, mantendo a condenação solidária ao ressarcimento de R$ 1,3 milhão.

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O caso refere-se a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público (MPE). Os réus foram condenados em primeira instância por emissão de cheques nominais à empresa E. M. Gonçalves Ribeiro, sem comprovação de serviços ou fornecimento de bens, o que foi caracterizado como ato doloso de improbidade administrativa por lesão ao erário.
 
A apuração dos fatos teve origem na "Operação Arca de Noé", que investigava a suspeita de lavagem de dinheiro da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) através de pagamentos a pretensos credores.
 
A sentença original condenou Bosaipo e Garcia de forma solidária ao ressarcimento do valor total. A responsabilidade de Guilherme da Costa Garcia, que era Secretário de Finanças da Assembleia Legislativa à época, foi limitada a R$ 218 mil, correspondente à soma de cheques que ele assinou. O ex-deputado José Geraldo Riva, também envolvido no esquema e que formalizou acordo de colaboração premiada, não teve sanção ou obrigação imposta devido ao acordo.
 
Bosaipo argumentou que a condenação por improbidade administrativa seria ilegal se baseada exclusivamente em termo de acordo de colaboração premiada e que as sanções seriam excessivas. No entanto, o Tribunal esclareceu que a condenação não se baseou apenas nas declarações do colaborador, mas em um conjunto probatório robusto que incluiu a utilização indevida do CNPJ de pessoa inexistente e a falta de comprovação de serviços ou bens. Além disso, a corte ressaltou que as sanções por ato ímprobo foram decretadas prescritas em primeira instância, subsistindo apenas a pretensão de ressarcimento ao erário.
 
Guilherme da Costa Garcia, por sua vez, alegou nulidade da sentença por suposto descumprimento de acórdãos anteriores que determinavam a entrega integral da delação de José Geraldo Riva, e afirmou que não agiu com dolo. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois o pedido de acesso integral ao termo de colaboração premiada de José Geraldo Riva já havia sido indeferido. Quanto ao mérito, o Tribunal enfatizou que, na condição de Secretário de Finanças, Guilherme da Costa Garcia tinha o dever funcional de zelar pela regularidade dos pagamentos, sendo "inescusável a invocação de desconhecimento" sobre a fraude.
 
A decisão reiterou a tese de julgamento de que "a emissão de cheques nominais a pessoa sabidamente inexistente, desacompanhada da comprovação da efetiva contraprestação, configura ato doloso de improbidade administrativa por lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, sendo imprescritível a pretensão de ressarcimento, conforme Tema n. 897/STF".
 
A decisão final pela manutenção da condenação integral do dano causado ao erário foi proferida sob a relatoria do desembargador Rodrigo Roberto Curvo e teve a participação dos desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos e Maria Erotides Kneip.
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