Vara Especializada em Ações Coletivas julgou improcedente a Ação Popular movida por Djair Benedito Arruda da Silva, que buscava a nulidade do Contrato n.º 281/2023, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá e a empresa A.W.G. Comércio e Serviços Ltda. A decisão, proferida em 16 de junho de 2025, considerou que o autor não conseguiu comprovar a ilegalidade ou a lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa alegadas.
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O Contrato n.º 281/2023, com valor total de R$ 4.500.072,75 e duração de 12 meses, tinha como objeto a prestação de serviços de instalação, desinstalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, incluindo o fornecimento de peças e acessórios, e foi firmado por meio de adesão à Ata de Registro de Preço n.º 12/2022, originária do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal.
Na inicial, o autor Djair Benedito Arruda da Silva argumentou que o procedimento de contratação seria uma estratégia para burlar a licitação e favorecer a empresa A.W.G. Comércio e Serviços Ltda., que já mantinha contratos com a Prefeitura de Cuiabá. Ele alegou a inexistência de situação de emergência que justificasse a celeridade e a caracterização de uma prorrogação contratual disfarçada, violando os princípios da ampla concorrência e da economicidade.
Um dos pontos centrais da acusação era o suposto vínculo familiar entre o proprietário da empresa contratada, Ademir Germano de Freitas, e a Secretária Adjunta de Educação de Cuiabá, Débora Marques Vilar. Para o autor, isso configuraria ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, além de indícios de desvio de finalidade e suspeita de atos de improbidade administrativa. A ação requeria a suspensão e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato.
O Município de Cuiabá e a A.W.G. Comércio e Serviços Ltda., juntamente com Ademir Germano de Freitas, contestaram as alegações, argumentando pela legalidade da adesão à Ata de Registro de Preços. Eles afirmaram que a contratação se pautou na necessidade dos serviços e na vantajosidade para a administração, comprovada por planilha comparativa de preços.
Em relação ao vínculo familiar, a defesa alegou que a Procuradoria-Geral do Município já havia analisado a questão e concluído pela inexistência de impedimento, uma vez que a competência para firmar contratos e ordenar despesas é exclusiva da Secretária Municipal de Educação, e não da Secretária Adjunta.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, atuando como "custos legis", manifestou-se pela improcedência dos pedidos. O MP entendeu que não havia irregularidade no procedimento de adesão à Ata de Registro de Preço, pois todos os requisitos legais foram atendidos, incluindo a justificativa da vantagem, a aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor, e a compatibilidade dos valores com os praticados no mercado. Quanto ao parentesco, o Ministério Público concluiu que o fato, por si só, não implica violação das leis, especialmente porque a competência contratual é da Secretária Municipal de Educação.
No mérito, a sentença destacou que, para a procedência da ação popular, é indispensável a comprovação cumulativa da ilegalidade do ato administrativo e da sua lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, não bastando a mera ilegalidade formal.
A Juíza verificou que os documentos do processo administrativo demonstraram que o Município de Cuiabá cumpriu formalmente todos os requisitos para a adesão à Ata de Registro de Preços, como a justificativa da contratação, a aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor, e a pesquisa de preços que atestou a vantajosidade dos valores.
Sobre o parentesco, a decisão reiterou que a mera existência de vínculo familiar não é suficiente para configurar ilegalidade ou lesividade. Seria necessária a comprovação de influência indevida na contratação em prejuízo ao interesse público, ou que os valores estivessem superfaturados, o que não foi demonstrado.
Diante da ausência de comprovação de ilegalidade e lesividade, os pedidos foram julgados improcedentes.