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Justiça acolhe pedido da Defensoria e amplia questionamento sobre validade de eleições de bairros em Cuiabá

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá deferiu pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ampliando o escopo da ação civil pública que questiona a validade dos processos eleitorais para a presidência de diversos bairros da capital. A decisão, publicada em 16 de abril de 2025, atende à solicitação para incluir o bairro CPA II entre aqueles cujos pleitos eleitorais são alvo de questionamento.

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A ação movida pela Defensoria contra a União Cuiabana de Associações de Moradores de Bairro e Similares  (Ucamb) busca a declaração de nulidade dos processos eleitorais para a presidência dos bairros representados pela autora. A alegação principal é que as eleições teriam ocorrido em desacordo com as normas legais que regem a matéria. Inicialmente, o pedido de liminar foi indeferido, e os pontos controvertidos da ação foram fixados, com a produção de prova oral deferida.
 
Em manifestação posterior, a Defensoria Pública requereu o ajuste de um ponto controvertido, pleiteando a inclusão do bairro CPA II na lista de bairros cujas eleições são questionadas. Apesar de o CPA II não ter sido expressamente mencionado no pedido liminar inicial, a Defensoria argumentou que o bairro foi incluído nos pedidos de mérito apresentados na petição inicial.
 
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, considerou pertinente o pedido da Defensoria Pública e o deferiu. A nova redação do ponto controvertido estabelece que a Justiça julgará se “o processo eleitoral realizado pela União Cuiabana de Associações de Moradores de Bairros – UCAMB nos bairros tutelados pela autora (Bairros Três Poderes, Residencial Paiaguás, CPA II, CPA III, Grande Terceiro, Cidade Verde, Jardim Brasil e Planalto) observou as normas estatutárias da UCAMB e os princípios da publicidade, moralidade e transparência”.
 
Após essa decisão, o magistrado determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas.
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