A juíza Edna Ederli Coutinho, da Vara de Execução Penal de Cuiabá, negou o pedido de detração penal e remição de pena formulado pela defesa de Nicássio José Barbosa, o Nicásio do Juca. Ele é irmão do deputado estadual Juca do Guaraná e tenta descongelar os votos que recebeu como candidato a vereador nas últimas eleições. Contudo, ele está inelegível pela condenação por tentativa de homicídio.
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Em decisão proferida na última sexta-feira (14), a magistrada analisou o incidente processual e concluiu que Nicássio, na condição de reeducando, não comprovou os requisitos necessários para obter os benefícios pleiteados.
Nicássio do Juca foi condenado a nove anos e oito meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado tentado, envolvendo o atentado contra o suplente de vereador Sivaldo Dias Campos, que sobreviveu a tiros na cabeça em 2000, em Cuiabá.
Segundo a sentença, sua inelegibilidade se mantém conforme previsto na Lei Complementar nº 64/1990, que impede a candidatura de pessoas condenadas por crimes contra a vida por um período de oito anos após o cumprimento da pena.
Nas eleições 2024, ele recebeu 2.975 votos como vereador, concorrendo sub Júdice. Diante disso, os votos que recebeu ficaram congelados e não alteraram a composição atual da Câmara de Vereadores da capital. Inclusive, ao pedir a remição da pena à juíza, ele citou justamente esse fato. Ou seja, ele ainda insiste em tentar reaver esses votos, apesar da condenação transitada em julgado.
No pedido, a defesa requereu a contagem do tempo em que Barbosa esteve em recolhimento domiciliar noturno, entre 12 de julho de 2001 e 25 de julho de 2005, alegando que esse período lhe daria direito à detração de 736 dias. Além disso, solicitou a remição da pena por estudo, referente a um curso de pintor realizado entre 24 de setembro de 2013 e 4 de fevereiro de 2014, e por trabalho, em dois períodos distintos: de 27 de junho de 2006 a 6 de maio de 2008 e de 26 de novembro de 2015 a 18 de agosto de 2016.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de detração do período de recolhimento noturno, mas ressaltou que esse entendimento só foi consolidado em 23 de novembro de 2022. Como a extinção da punibilidade de Barbosa foi declarada em 12 de setembro de 2018 e transitou em julgado em 15 de janeiro de 2019, a juíza concluiu que a nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente ao caso.
Em relação à remição da pena por estudo, a decisão destacou que, embora o reeducando tenha apresentado um ofício informando sua participação no curso de pintor, não foi comprovada a frequência efetiva nem a carga horária cumprida, requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal (LEP) e pela jurisprudência do STJ.
Quanto à remição por trabalho, a magistrada afirmou que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a atividade laboral nos períodos mencionados. Além disso, um dos atestados apresentados pela defesa foi considerado inconsistente, pois não havia registros nos autos físicos que atestassem sua autenticidade.
Diante da ausência de comprovação adequada, a juíza julgou improcedente o pedido e extinguiu o incidente processual. Com o trânsito em julgado da decisão, o caso será arquivado.