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Familiares de vítima do caso Valley pedem suspeição de Perri após magistrado livrar acusada de júri popular

Da Redação - Pedro Coutinho

Arguição de suspeição foi promovida pelos assistentes de acusação no caso do atropelamento da Valley  e pediu a suspeição do juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá. No dia 24 de outubro, Perri citou "contribuição das próprias vítimas" e decidiu livrar de júri Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, condutora do veículo que atropelou Mylena de Lacerda Inocêncio, Ramon Alcides Viveiros, causando a morte das duas vítimas e gravíssimas lesões corporais em Hya Giroto Santos. As contrarrazões foram apresentadas na última sexta-feira (25) e apontaram parcialidade de Perri no julgamento do caso, bem como a violação do princípio da identidade física do juiz natural.

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Mauro Viveiros Filho, Victória Regina Viveiros, Mauro Viveiros e Regina Viveiros, assistentes de acusação em que é ré Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, ofereceram, por intermédio de seus advogados, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela defesa.

Foi apontado na ação de competência do júri que Perri, em sua decisão, simplificou a complexidade “de um atropelamento que despertou comoção e intensa repercussão social, gravado por câmeras de circuito de TV e divulgado pelos meios de comunicação”.

Foi postulado, também, que foram ignorados as nuances do elemento subjetivo do tipo de homicídio consumado e tentado após diversos exames periciais, mais de 20  vídeos do local dos fatos e da boate onde a ré já se achava embriagada, quando assumiu a direção do veículo, bem como inquirição de mais de quinze testemunhas em juízo, além das ouvidas no inquérito, incidentes processuais e alegações finais de três sujeitos processuais.

“Ignorou os diversos elementos de provas que caracterizam o dolo eventual, omitindo a relevante circunstância de que a própria ré confessou em juízo ter feito transposição da faixa do centro para a última faixa da esquerda para se livrar de outros veículos, e de ter visto as vítimas antes do choque e não ter parado o veículo”, anotou a acusação.

Para declarar a parcialidade de Perri no julgamento do caso, bem como violação do princípio da identidade física do juiz natural, a acusação apontou duas questões. A primeira, constatou que Perri teria elegido o processo para atingir um desafeto oriundo de desentendimentos ocorridos em Rondonópolis, no ano de 2013.

“O que se constata é que o excepto elegeu o presente processo para atingir o seu desafeto, em notório ato de vingança [...] Em suma, o excepto, aproveitando-se da autoridade que o Estado lhe confere, para exercer a nobre atividade da prestação jurisdicional, deu vazão a um sentimento pessoal desprezível, em manifesta ofensa à dignidade da Justiça, vulnerando os princípios da imparcialidade e da identidade física!”.

Ainda apontou que, diante dos indicadores do dolo eventual, que foram comprovados por laudos periciais, vídeos, fotografias, dezenas de testemunhas (várias presenciais ao fato), “a única explicação possível para que o excepto não os tivesse visto é a sua indisfarçável parcialidade. E se tudo não bastasse, não era ele o Juiz Natural para a decisão”.

Perri não era o Juiz Natural para a decisão pois, no caso, o processo foi conduzido pelo Juiz de Direito Flávio Miralla, quem recebeu a denúncia, decidiu incidentes e pedidos formulados pelas partes, inquiriu todas as testemunhas, interrogou a acusada e recebeu as alegações finais.

“E decorrido mais de dois meses da conclusão dos autos aquele Magistrado, o Juiz Natural, surgiu a surpreendente decisão da lavra do Juiz excepto”, apontou a acusação.

“O princípio fundamental devido processo legal encontra seu ponto nuclear na garantia do Juiz Natural, que consubstancia não só na exigência de juiz prévio, instituído de acordo com a lei, mas também o juiz que conheceu os fatos, presidiu a colheita das provas, que é conhecido das partes, o juiz adequado para emitir a resposta jurisdicional do Estado”, acrescentou.

Diante do exposto, a defesa postulou que Perri  “ 1) se abstenha de qualquer decisão nos presentes autos; 2) em cumprimento ao disposto no art. 100 do CPP, mande autuar em apartado a presente exceção com os documentos que a acompanham, e, querendo, manifeste-se dentro de três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determine sejam os autos remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao Tribunal de Justiça”.

“Por fim, pedem os assistentes o acolhimento das preliminares suscitadas, para declarar a nulidade da decisão recorrida, ante a notória suspeição e parcialidade do seu subscritor, e, no mérito, a rejeição dos embargos”, finalizou.
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