Imprimir

Notícias / Civil

Juiz rejeita recurso de vereadores e mantém alteração em lei que antecipa eleição da Mesa Diretora da Câmara de VG

Da Redação - Pedro Coutinho

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos extinguiu o requerimento apresentado por cinco vereadores de Várzea Grande contra ato atribuído à Presidência da Câmara Municipal, que promoveu alteração Lei Orgânica municipal para permitir a antecipação da eleição da Mesa Diretora para maio. A decisão foi proferida nesta terça-feira (1).

Leia mais: Ex-presidente do TJ teria atuado de forma coordenada com desembargadores afastados, aponta reclamação

Nesta segunda (30), a Câmara afirmou que a eleição para o segundo biênio, marcada para o dia 14 de maio, segue estritamente o que determina a Lei Orgânica do Município, alterada pela Emenda Constitucional Modificativa nº 01/2014, em vigor há mais de uma década.

Em nota, a atual gestão do Legislativo, sob o comando de Wanderley Cerqueira (MDB), destacou que a data não representa uma inovação, “mas o cumprimento de um regramento estabelecido desde 2014”. O procedimento, segundo a Casa, já foi adotado em pleitos anteriores, que elegeram os vereadores Jânio Calistro (UNIÃO), Fábio Tardin e Pedro Tolares ao comando da Câmara.

Disse que desde a entrada em vigor da emenda, o processo eleitoral da Mesa Diretora passou a seguir esse regramento, sendo realizado no mês de maio, conforme definido pela Lei Orgânica Municipal. Apesar do posicionamento oficial, cinco vereadores ingressaram na Justiça com pedido liminar contra o presidente da Casa, Wanderley (MDB), para impedir a realização da eleição no próximo mês. O grupo quer que a votação seja adiada para outubro.

Mandado de Segurança foi protocolada na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande e é assinado pelo advogado Rodrigo Cyrineu, que patrocina a pretensão dos vereadores Lucas do Chapéu do Sol (PL), Adilsinho (Republicanos), Jânio Calistro (UNIÃO), Charles da Educação (UNIÃO) e Bruno Rios (PL).

O grupo recorreu ao Judiciário após o presidente da Casa, Wanderley Cerqueira, negar o pedido dos parlamentares para adiar a votação da Mesa. Em declaração feita na semana passada, Cerqueira afirmou que não atenderia à solicitação sem uma alteração na Lei Orgânica. 

Conforme a redação atual, a eleição para a Mesa Diretora referente ao segundo biênio ocorre no dia 14 de maio do segundo ano legislativo, com posse marcada para 1º de janeiro do terceiro ano. 

De acordo com o grupo de vereadores, realizar a eleição em maio prejudica o princípio da isonomia e da igualdade, uma vez que diminui as chances de grupos minoritários e amplia a dificuldade de alternância de poder dentro do Legislativo entre os dois períodos.
 
Os parlamentares sustentaram que a mudança antecipa excessivamente o pleito e cria um intervalo longo entre a eleição e a posse, o que, segundo alegaram, comprometeria princípios como contemporaneidade, representatividade e democracia.

No pedido liminar, requereram que a eleição não fosse convocada ou realizada antes de outubro deste ano e, no mérito, o reconhecimento da inconstitucionalidade da nova regra e o restabelecimento da redação anterior da Lei Orgânica, que previa a eleição na última sessão do segundo ano legislativo.
 
Examinando o caso, o magistrado entendeu que o instrumento jurídico usado pelo grupo de vereadores foi inadequado. Isso porque o mandado de segurança não pode ser usado para questionar, de forma abstrata, a validade de norma geral, nem para obter a restauração de regra anterior.
 
Outro ponto apontado pelo juiz foi a ausência de demonstração de ato concreto ou de ameaça iminente por parte da alteração, já que não foram apresentados elementos como edital, convocação formal ou qualquer medida administrativa que indicasse a realização imediata da eleição, de modo que a pretensão do grupo se debruçou em possíveis prejuízos abstratos no campo subjetivo.
 
Diante disso, concluiu pela inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Com a decisão, o pedido liminar ficou prejudicado. Não houve condenação em honorários advocatícios nem custas processuais.

“No caso concreto, a inicial não demonstra satisfatoriamente qual seria, objetivamente, o ato coator iminente. A “hipótese de futura convocação” é apresentada em termos genéricos, sem lastro documental suficiente. Os impetrantes não descrevem minimamente a atuação administrativa atual e específica. Não apontam o ato preparatório formal já expedido. Não se individualiza, em termos seguros, a conduta concreta que estaria prestes a vulnerar o alegado direito líquido e certo”, anotou o magistrado.
Imprimir