Desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMT) negaram habeas corpus em que o empresário Marcelo Barbosa dos Santos tentou trancar inquérito policial instaurado contra ele e outros indiciados no âmbito da Operação Fake Paper, deflagrada para investigar grupo que supostamente sonegou impostos em Mato Grosso, causando prejuízos de R$ 337 milhões provenientes da emissão de notas frias. Alegando excesso de prazo para conclusão das investigações e constrangimento ilegal em razão da falta de indícios de autoria, o empresário ingressou com pedido visando o trancamento das investigações.
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Sua defesa argumentou que ele não possui qualquer vínculo com a pessoa jurídica “Comércio de Cereais Compra Brasil LTDA” (empresa investigada por supostamente ter sido criada de “fachada” para consolidar suposto esquema de notas frias).
Combateu também alegações constantes em delação premiada, cujas acusações feitas por Edno Rocha Machado de Menezes lhe imputaram participação como sócio oculto da referida empresa.
A Operação Fake Paper foi deflagrada para desbaratar organização criminosa que constituía empresas de “fachada”, chamadas de “noteiras” ou “papeleiras”, cuja finalidade era dificultar ou impossibilitar que a Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT aplicasse corretamente o lançamento de impostos a constituintes.
No bojo das investigações, foram indiciados Comércio de Cereais Compra Brasil Ltda., Darcy Sganderla, Delcio Jose da silva junior, Erno lanz, Fernando lanz, Jose Adir Cavaler, Marcelo Barbosa dos Santos, e Vander Cezar Mendonça.
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso constatou que as empresas Rio Rancho Produtos do Agronegócio Ltda. e Mato Grosso Comércio e Serviços e a B. da S.. Guimarães Eireli emitiram R$ 337.337.930,11 milhões em notas frias, gerando um prejuízo alarmante ao Estado.
A ação policial apurou organização que através de falsificação de documento público, de selo ou sinal público e uso de documento falso promoveu a abertura de empresas de fachada, visando disponibilizar notas fiscais frias para utilização de produtores rurais e empresas nos crimes de sonegação fiscal. Além disso, o esquema possibilitou a prática de crimes não tributários, como a fraude a licitação, ou mesmo "esquenta" mercadorias furtadas ou roubadas.
Diante da delação de Edno, constatou-se que Marcelo era sócio da empresa Cooperbrasil e também sócio oculto da empresa fantasma Comprabrasil, tendo aberto, ainda, outra empresa com Darcy Sganderla, a Coimbra Negócios, que também realizava compra de notas frias com fim de fraudar o recolhimento tributário pela Sefaz.
Foi apurado que a Comprabrasil firmava contratos de gaveta com produtores rurais para assegurar entregas, com pagamentos realizados por meio de TED’s e cheques entregues diretamente a eles.
“Para além disso, é de se frisar que como já dito, Marcelo, em tese, estava na condição se sócio oculto da empresa, e justamente por ser situação grave com sérias implicações, uma vez que o papel do sócio oculto é dificultar a comprovação de sua atuação na administração/ representação na empresa, que deve ser aferida por meio de matéria- fático probatória”, discorreu o relator.
Analisando a pretensão, bem como o andamento do inquérito, somado à delação de Edno, o desembargador apontou que, ao contrário do que fora sustentado pela defesa, os indícios de autoria (que estariam ausentes) vão para além do que fora delatado, constando a participação de Marcelo nos relatórios técnicos feitos pelo núcleo de inteligência de polícia civil.
“Frutos de análise de dados extraídos compartimentados dos HD/DVD/CD, efetuados pela Perícia Oficial de Identificação Técnica - POLITEC-MT, aparelhos estes apreendidos em posse dos investigados quando deflagrada a operação denominada Fake Paper, na qual o colaborador é, igualmente investigado”, escreveu.
O desembargador Rondon Bassil Filho, relator, apontou ainda que o fato de Marcelo estar em liberdade e tentar trancar o inquérito demonstra apenas sua irresignação quanto a continuidade das investigações, não sendo possível atender o pleito do habeas corpus.
“Por qualquer ângulo que se olhe, não há falar em inequívoca ausência de justa causa, mesmo porque as questões levantadas pelo impetrante chocam-se com o mérito das investigações e, portanto, não podem ser dirimidas por meio da ação de habeas corpus, uma vez que demandam a análise de circunstâncias fáticas e jurídicas cuja aferição exige dilação probatória de todo incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ”, proferiu o magistrado.
O relator foi seguido pelos outros membros da Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que, a unanimidade, negaram a ordem de HC impetrada em favor do empresário, mantendo o andamento do inquérito policial.