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Sem prova de dolo e superfaturamento, TRF1 inocenta ex-secretários por contrato de R$ 1,2 milhão na pandemia

Da Redação - Pedro Coutinho

O Tribunal Regional Federal de Mato Grosso (TRF1-MT) reformou condenação por improbidade e inocentou o ex-secretário de saúde de Cuiabá, Luiz Antônio Possas de Carvalho e os ex-secretários adjuntos da pasta, João Henrique Paiva e Miltom Correa da Costa Neto, acusados pelo Ministério Público (MPE) de superfaturamento em contrato de R$ 1,250 milhão com a empresa Clínica Médica Especializada Dr. André Hraqui Dualibi durante a pandemia da Covid-19.

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Em julgamento na última sexta (23), os magistrados da 3ª Turma, por unanimidade, seguiram o voto da relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso e acataram recursos de apelação cível interpostos pelos alvos, os quais argumentaram que as falhas no processo de dispensa de licitação ocorreram devido à urgência extrema e à confiança em pareceres jurídicos, sem a intenção deliberada de cometer fraudes ou desvios dos cofres públicos.

O Ministério Público Federal defendeu a manutenção das penas, sustentando que houve direcionamento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. Contudo, o tribunal decidiu pela absolvição, fundamentando que a legislação atual exige a prova de dolo específico e vontade livre de lesar o Estado, o que não foi comprovado.

O acórdão concluiu que meras irregularidades formais ou má gestão em contextos críticos não configuram ato ímprobo sem evidência de má-fé ou enriquecimento ilícito, inclusive citando entendimento da esfera criminal, que os livrou de responder penalmente diante da não constatação de superfaturamento na contratação, bem como que a empresa prestou os serviços para qual fora contratada.

“Também não há, nos autos, demonstração efetiva de dano ao erário imputável à atuação dos apelantes. A tese de dano in re ipsa tem sido relativizada no contexto da nova lei de improbidade e da exigência de dolo, especialmente quando não há prova de sobrepreço, superfaturamento ou contratação fictícia. Aqui, a própria sentença reconheceu que os serviços foram prestados, ainda que tenha entendido irregular o caminho trilhado para a contratação”, nos termos do acórdão.

No caso, a Pasta da Saúde elaborou processo de contratação da empresa Clínica Médica Especializada Dr. André Dualibi LTDA com dispensa de licitação, com máxima urgência, para implantação de programa de intervenção à crise ocasionada pela pandemia.

Assinatura do Termo de Referência do contrato totalizou a dispensa de em R$ 1.359.800,00, bem como justifica a escolha da empresa informando que esta “ofereceu o menor preço”, a despeito de que a outra empresa contatada via e-mail sequer apresentou proposta.

A ação que investigou a fraude foi movida pelo Ministério Público Federal mirando André Hraoui Duailibi, Luiz Antônio Possas de Carvalho, João Henrique Paiva e Milton Correa da Costa Neto. Contrato questionado corresponde ao programa “Cuidando de Quem Cuida da Gente”, desenvolvido em meio à pandemia de Covid-19. Dualibi firmou acordo e se livrou de responsabilização.

Prestação de serviço previa a realização de 4.800 sessões de terapia psicológica individuais, no valor de R$ 150 cada, com encaminhamento para avaliação psiquiátrica nos casos que apresentarem necessidade, no valor de R$ 250 cada consulta.
 
Segundo o MPF, em pesquisas na internet foi possível verificar que o preço cobrado no mercado gira em torno de R$ 90 para sessões de atendimento online e R$ 160 para consulta presencial com médico psiquiatra.
 
Ainda conforme o MPF, o procedimento administrativo de dispensa de licitação ocorreu sem que fosse promovida a pesquisa de preços pertinente, deixando de ofertar a prestação de serviços para pelo menos três empresas da área.

Em 2023, o juiz Cesar Augusto Bearsi havia condenado Possas de Carvalho a multa civil e proibição de contatar o poder público por 4 anos. Além de Possas, o juiz federal também sentenciou os adjuntos da Pasta João Henrique Paiva e Miltom Correa da Costa Neto, sendo que o primeiro foi condenado a fixo multa civil no importe de 16 vezes o valor da remuneração por ele percebido enquanto Secretário Adjunto de Gestão, bem como a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 2 anos e 8 meses.

Já Miltom Correa da Costa Neto recebeu sanção de pagamento de multa civil no importe de 8 vezes o valor da remuneração por ele percebido enquanto Secretário Adjunto de Gestão. Fica, ainda, proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 1 ano e 4 meses.

Em relação a André Dualibi, foi homologado o acordo de não persecução cível entabulado entre o Ministério Público e o mesmo levando em conta que ele não praticou atos que ensejassem a formação do processo administrativo que culminou com a dispensa de licitação, não podendo, assim, ser responsabilizado por ato de improbidade. Além disso, diante da ausência de enriquecimento ilícito posto que não recebeu por serviços não realizados.

Com a decisão do TRF, todas as sentenças foram anuladas e os alvos absolvidos por falta de prova e dolo. “A decisão proferida no processo criminal conexo, que rejeitou a denúncia por falta de dolo específico e ausência de vantagem indevida, ainda que não vincule o juízo cível, constitui elemento relevante de valoração probatória quanto à inexistência de intenção fraudulenta. Não configurada a ilegalidade qualificada exigida pelo regime atual da Lei 8.429/1992, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Ante o exposto, dou provimento às apelações para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública em relação a Luiz Antônio Possas de Carvalho, João Henrique Paiva e Milton Correa da Costa Neto, afastando-se todas as sanções de improbidade que lhes haviam sido impostas”, concluiu a relatora.
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