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Cabos flagrados deixando comitê com maços de dinheiro: TRE mantém ação que pode cassar empresário derrotado em 2024 por compra de votos

Da Redação - Pedro Coutinho

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) manteve o andamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral que busca cassar o empresário Luiz Carlos Sansão (Novo), candidato à prefeitura de Barra do Bugres em 2024, por compra de votos. Segundo acusação, pessoas foram flagradas saindo do comitê de Sansão carregando maços de dinheiro. Acórdão foi proferido à unanimidade pelos juízes eleitorais nesta segunda-feira (15).

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Sansão é acusado de suposto de abuso de poder econômico, político, captação ilícita de sufrágio e “caixa dois”, sob a alegação de que, na véspera das eleições, cabos eleitorais e apoiadores dos recorridos eram vistos entrando e saindo da residência de um coordenador de campanha com dinheiro em mãos e colocando objetos em sacolas, o que configuraria captação ilícita de sufrágio e “caixa 2”, pelo pagamento indevido em dinheiro de cabos eleitorais.

A coligação recorrente, da prefeita Azenilda Pereira, contestou a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo precocemente por considerar as provas de abuso de poder e "caixa dois" insuficientes.

O tribunal decidiu, por unanimidade, que a existência de indícios mínimos, como vídeos, áudios e o arrolamento de testemunhas policiais, obriga o prosseguimento da ação. Com isso, a sentença anterior foi anulada para garantir o direito à ampla defesa e permitir a fase de instrução probatória.

O acórdão também esclareceu questões processuais, rejeitando alegações de intempestividade e de parcialidade do magistrado de origem. No mérito, reafirmou-se que o juiz não deve realizar um julgamento antecipado quando há elementos que justificam a investigação dos fatos, bem como que existem evidências mínimas para manter o tramitar do caso.

“No presente caso, a petição inicial descreveu as supostas condutas ilícitas com a indicação da participação dos representados/investigados, bem como veio acompanhada de mídias e protesto pela produção de prova testemunhal e documental, o que impõe o recebimento da petição inicial, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. Assim, a sentença que indeferiu a inicial por ausência de indícios mínimos e extinguiu o feito sem resolução do mérito merece ser anulada, determinando-se o regular processamento da ação”, nos termos do acórdão.
 
 
 
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