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TJ mantém afastamento de médico acusado de assédio sexual contra paciente durante consulta em Cuiabá

Da Redação - Rodrigo Costa

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve o afastamento do médico Ruy de Souza Gonçalves, que foi exonerado do serviço público municipal após denúncia de assédio sexual contra uma paciente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Pascoal Ramos, em Cuiabá, em dezembro do ano passado, quando o profissional tinha 68 anos. A decisão é assinada pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo. 

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Ele reconheceu a perda superveniente do interesse recursal, considerando que o pedido de reintegração perdeu seu objeto com o término do prazo do contrato temporário, ocorrido em julho de 2025.

O caso de assédio ocorreu em dezembro do ano passado, quando o médico, que também é advogado, foi preso em flagrante após denúncia de assédio. De acordo com o relato da vítima à Polícia Militar, ela foi importunada durante o atendimento e conseguiu gravar parte do episódio. 

Em uma gravação obtida na época pela reportagem do Olhar Direto, é possível ouvir o profissional pedir um "beijinho" à paciente logo após solicitar um exame de hemograma completo e lhe entregar um atestado. "Agora me dá um beijinho", diz o médico na gravação.

Um dia após a prisão, o então prefeito Emanuel Pinheiro (PSD) determinou a exoneração sumária do médico. 

Na tentativa de retornar às atividades, o médico impetrou mandado de segurança contra o ato de exoneração, alegando vício de motivação e ausência de processo administrativo prévio. O pedido foi negado em primeira instância e, agora, também no Tribunal de Justiça.

Ao analisar a apelação, o desembargador Rodrigo Roberto Curvo destacou que o contrato temporário, celebrado em julho de 2024, tinha validade de doze meses, prazo que terminou  durante o trâmite processual. 

Com isso, o juiz disse que a pretensão de restabelecer o vínculo contratual tornou-se "fática e juridicamente impossível".  O magistrado afirmou que, “uma vez extinto o vínculo jurídico que se pretendia restabelecer, a tutela jurisdicional perde sua utilidade prática”.

Já com relação ao pedido de pagamento de verbas retroativas, o desembargador observou que essa pretensão deve ser pleiteada em ação ordinária própria, e não por meio de mandado de segurança.

“Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra:  2.1. RECONHEÇO a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto”, decidiu o desembargador.
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