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Justiça nega suspender processo que pede indenização de R$ 300 mil contra família que invadiu casa e matou duas pessoas

Da Redação - Arthur Santos da Silva

2ª Vara de Peixoto de Azevedo rejeitou questões preliminares arguidas em ação de indenização por danos materiais e morais propostas em face de Bruno Gemilaki Dal Poz, Eder Gonçalves Rodrigues e Ines Gemilaki, acusados de execuções no município. Decisão é de quarta-feira (6). 

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A ação foi proposta por Erneci Afonso Lavall. O autor alega que, em 21 de abril de 2024, os requeridos invadiram sua residência e efetuaram disparos de arma de fogo, resultando na morte de duas pessoas, ferimento grave de outra e danos materiais estimados em R$ 27.900,00.
 
O evento teria gerado um profundo abalo psicológico ao autor e sua família, que pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Um pedido de tutela de urgência para medidas assecuratórias sobre os bens dos réus, por alegação de dilapidação de patrimônio, foi indeferido anteriormente e a decisão mantida em agravo de instrumento.
 
Os requeridos Ines Gemilaki e Bruno Gemilaki Dal Poz apresentaram diversas objeções preliminares ao processo. Bruno argumentou que o autor não possuía vínculo de parentesco com as vítimas fatais, o que o tornaria ilegítimo para propor a ação. No entanto, o juízo rejeitou a preliminar, esclarecendo que o autor alega ter sofrido danos materiais em sua propriedade e danos morais decorrentes da invasão e disparos em sua própria residência, configurando um direito próprio e irrelevante a existência de parentesco com as vítimas fatais.
 
Ambos os requeridos pediram a suspensão do feito cível até o julgamento definitivo da ação penal. O juízo indeferiu o pedido, ressaltando que a suspensão é facultativa e não obrigatória. A responsabilidade civil é independente da criminal e a aferição dos danos materiais e morais pode ser realizada independentemente do desfecho da ação penal.
 
Inês Gemilaki alegou inépcia quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por ausência de especificação dos bens danificados. A preliminar foi rejeitada. A decisão aponta que a petição inicial contém um pedido certo e determinado (R$ 27.900,00) e causa de pedir suficientemente descrita, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A falta de detalhamento minucioso dos bens, se existente, não configuraria inépcia, mas uma questão de mérito a ser apreciada após a instrução processual.
 
O requerido Eder Gonçalves Rodrigues, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Diante disso, o juízo decretou sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial contra ele.

Com a superação das questões preliminares, o processo foi saneado. Os pontos controvertidos foram fixados para a instrução probatória, incluindo a ocorrência e extensão dos danos materiais, a relação de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos, e a configuração e extensão do dano moral.
 
Uma audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 22 de setembro de 2025, às 15h.
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