Imprimir

Notícias / Civil

Juiz federal adia decisão sobre suspensão das obras no Portão do Inferno e dá 5 dias para governador se manifestar

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Juiz federal Diogo Negrisoli Oliveira, da 8ª Vara federal em Mato Grosso, estabeleceu prazo de 5 dias para que o governo de Mato Grosso se manifeste sobre pedido de suspensão de obra na MT-251, região do Portão do Inferno. Decisão é do dia 17 de outubro.

Leia também
Réus que mataram vítima por esgorjamento são condenados em sessão do Tribunal do Júri

 
O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) moveram ação civil pública, com pedido de liminar, para suspensão imediata das obras na rodovia MT-251, no trecho conhecido como “Portão do Inferno”, dentro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
 
A ação aponta diversas irregularidades no licenciamento ambiental da obra e alerta para o risco de alteração irreversível da paisagem e topografia do local, além do aumento no risco de deslizamentos durante e após o término das atividades.
 
Mérito da ação pede a nulidade do processo de licenciamento ambiental da obra em razão de diversas irregularidades, como a ausência de motivação para aplicação do licenciamento simplificado, a indevida classificação de risco das obras de retaludamento, a nulidade da Autorização para Licenciamento Ambiental, dentre outras.
 
O retaludamento é um processo de terraplanagem no qual se alteram, por cortes ou aterros, os taludes (terreno inclinado) originalmente existentes em um determinado local, como uma encosta, com o objetivo de estabilizá-la e evitar deslizamentos.
 
São réus na ação o Estado de Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a empresa Lotufo Engenharia e Construções Ltda.
 
Ao conceder prazo antes de julgar, magistrado argumentou que “é fundamental obter informações da parte contrária para compreender todo o contexto fático da lide, uma vez que as medidas liminares devem ser a exceção, em face do princípio do contraditório, notadamente em casos complexos como este”.
 
“Assim, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, diante da natureza da demanda e com base no art. 300, § 2º, do CPC, intimem-se as partes requeridas para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do prazo para apresentar contestação”, decidiu o juiz.​
Imprimir