O juiz Elmo Lamoia de Moraes, da 4ª Vara Criminal de Cáceres, revogou a prisão preventiva de cinco policiais civis e 17 alvos da Operação Efialtes, em decisão proferida na noite desta terça-feira (17). Eles foram detidos após as investigações apontarem que teriam executado esquema que roubava drogas da delegacia de Cáceres para vender no mercado de tráfico internacional. De acordo com a operação, grupo que teve a liberdade concedida usou tijolo, gesso, isopor e areia para substituir cerca de uma tonelada de cloridrato de cocaína apreendida na fronteira de Mato Grosso com a Bolívia. A polícia descobriu a alteração do material durante uma incineração realizada em abril de 2022.
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Os investigadores colocados em liberdade sob cautelares são: Antonio Mamedes Pinto de Miranda, Ariovaldo Marques de Aguiar, Sérgio Amancio da Cruz, Luismar Castrillonn Ramos e Paulo Sérgio Alonso. Já os outros alvos que tiveram a liberdade concedida são empresários e pessoas envolvidas por questões financeiras. Veja a lista completa abaixo.
Além dos policiais, também foram colocadas em liberdade, a faxineira da delegacia de Cáceres, Maria Lúcia da Silva, e sua filha, Ariane da Silva Almeida. Elas seriam as auxiliares de policiais civis do Cisc (1ª DP) e da Delegacia de Fronteira (Defron) que desviavam drogas apreendidas.
Todos são suspeitos de fazerem parte do esquema, que também utilizava empresas para lavar dinheiro. A Justiça também havia determinado o bloqueio de valores no valor de R$ 25 milhões, sequestro de 14 veículos e quatro imóveis, além do bloqueio de contas bancárias dos investigados.
O juiz decidiu suspender a ação penal até o trânsito em julgado do processo, ou pelo prazo de um ano, “ocasião em que, após a oitiva das partes, serão analisadas quais provas devem ser declaradas nulas por derivação e as consequências jurídico-processuais decorrentes dessa declaração”, diz trecho.
A suspensão do processo na primeira instância correu para averiguar a validade de provas que foram obtidas no decorrer da investigação. Isso porque o Tribunal de Justiça declarou a nulidade de diversas provas provenientes de Relatórios de Inteligência Financeira.
Um dos investigadores liberados, Antônio Mamedes ajuizou na segunda instância recurso em sentido estrito alegando que as investigações obtiveram tais relatórios de maneira ilegal, uma vez que não foram precedidos de autorização judicial para tal.
Examinando o recurso, o desembargador Paulo da Cunha divergiu do voto relator, desembargador Marcos Machado, e foi seguido pelos membros da Primeira Câmara Criminal. O voto divergente deu razão à Antônio Mamedes.
Para Paulo, “que a Receita Federal e a Unidade de Inteligência Financeira (COAF), no desempenho de suas atividades típicas, tenham o dever legal e, portanto, a obrigação de comunicar aos órgãos de persecução penal eventual operação financeira ou fiscal suspeitas, não se pode admitir como válida a recíproca, de modo a autorizar que os órgãos de persecução penal, sem prévio controle judicial, possam acessar informações pessoais protegidas pelo sigilo que esses órgãos administrativos detenham. No caso em exame, compreendo haver afronta ao disposto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, em virtude da obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira n.s 75720, 76791, 77377, 77539 e 78473, a partir de requisição da autoridade policial, o que torna ilícita a juntada destes aos autos, a autorizar o desentranhamento”.
Foi declarada, então, a nulidade na obtenção de tais relatórios de inteligência financeira e, com isso, as provas foram declaradas nulas. Consequentemente, o acórdão do segundo piso refletiu na decisão do magistrado do primeiro grau.
“Ante o exposto, com fundamento analógico no art. 93 do Código de Processo Penal, determino a suspensão desta Ação Penal até o trânsito em julgado do Recurso em Sentido Estrito, ou pelo prazo de 01 ano, o que ocorrer primeiro, ocasião em que, após a oitiva das partes, serão analisadas quais provas devem ser declaradas nulas por derivação e as consequências jurídico-processuais decorrentes dessa declaração”, decidiu Elmo Lamoia de Moraes.
“Desse modo, diante da iminência de configuração de excesso de prazo, entendo ser o caso de revogação das prisões preventivas decretadas, que deverão ser substituídas por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva e concedo liberdade provisória aos seguintes acusados, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão”, determinou.
Dentre as medidas cautelares imposta pelo judiciário aos policiais, está a suspensão do porte e posse de arma de fogo devendo entregar o armamento que possui para cautela junto à Corregedoria da Polícia Judiciária Civil no prazo de dois dias e a suspensão do exercício das funções do cargo e de acesso voluntário às dependências de órgãos da Polícia Civil enquanto durar o processo. Além disso, também estão proibidos de manter contato entre si, realizar transações financeiras, entre outros.
Lista
1 - DOUGLAS HENRIQUE DE MELLO
2 - LAYAN HENRIQUE OLIVEIRA DE ASSIS
3 - MARCELO DE MELO MONTEIRO
4 - LAILSON ALMEIDA DOS SANTOS
5 - AFONSO DONIZETI DE SOUZA COSTA
6 - WILKSANIO CHARLES BRITO SANTOS
7 - MARCELO PEREIRA JANSEN
8 - RONEI LEITE DUARTE FILHO
9 - MARIA CLARA DUTRA DE AGUIAR FERREIRA
10 - DANILO BAZILIO CARVALHO LEA
11 - EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
12 - THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA
13 - ARIANE DA SILVA ALMEIDA
14 - MARIA LUCIA DA SILVA
15 - ANTONIO MAMEDES PINTO DE MIRANDA
16 - ARIOVALDO MARQUES AGUILAR
17- LUISMAR CASTRILLON RAMOS
18 - PAULO SÉRGIO GONÇALVES ALONSO
19 - SÉRGIO AMÂNCIO DA CRUZ
20 - MACIEL ESPINOSA DE MIRANDA
21 - ALAN TAIRONE DO CARMO
22 - TULIO SENABIO DO CARMO