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TJ mantém efeitos de sentença que obrigou o Estado pagar estudo de impacto sobre implantação do BRT na Prainha

Da Redação - Pedro Coutinho

Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, negaram recurso em que o Governo do Estado recorreu de sentença que o condenou ao pagamento de contrato firmado com empresa que analisou a aptidão de a Avenida Prainha, centro da capital, receber o Bus Rapid Transit (BRT), em 2010. Conforme apontado na decisão, o Estado apontou suposto descumprimento de obrigações por parte da Esteio Engenharia Aero Levantamentos S.A., que não foi comprovado.

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​O Governo, no recurso, contestou sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos de ação monitória, julgou procedente pedido da empresa e obrigou o Estado a lhe pagar o valor de R$ 176.000,00. Inicialmente, a Esteio cobrava dívida de R$ 381 mil.

A empresa foi contratada para prestar serviços à Agência Estadual de Execução de Projetos da Copa do Mundo (Agecopa) Fifa 2014 visando avaliar a aptidão técnica e estrutural da Prainha para que, caso fosse plausível, receber implantação do sistema viário de BRT – Bus Rapid Transit.
 
O contrato foi firmado entre as partes em 20 de maio de 2010 e previa a execução do serviço em quatro fases além da vigência original do contrato, pelo período de três meses, mas que foi prorrogada por meio de aditivos contratuais.

O primeiro foi estipulado e efetuado em 20/10/2010, depois, o segundo em 30/01/2011 e, por fim, o último em 30/03/2011, sem que houvesse qualquer alteração do objeto do contrato original, com ratificação das demais obrigações e cláusulas originalmente pactuadas.

Contudo, apesar de ter cumprido com os termos do que fora pactuado, a Esteio foi surpreendida por duas notas fiscais que o governo não quitou, sob apontamento de que parte dos trabalhos não teriam sido executados e pedia a aplicação da multa prevista no contrato.
 
No entanto, o processo administrativo que resultou na multa não teria cumprido as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório da empresa, segundo apontaram os desembargadores no acórdão, que foi proferido no último dia 28 de março e publicado nesta terça-feira (4).

 "Não se tem notícia nos autos sobre o procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa em desfavor da apelada, pois não foi juntado com a petição inicial e muito menos com a contestação. No entanto, os documentos já acima mencionados constituem prova razoável quanto à violação do devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório da Apelada, tornando ilegal a multa aplicada", diz trecho da decisão colegiada.
 
Ainda conforme os membros da Câmara, a sentença de primeira instância sustentou pela inexistência de cronograma para a entrega das atividades contratadas, o que teria sido argumentado pelo Governo para justificar a multa.

No entanto, embora exista no contrato um plano de trabalho que poderia conter os prazos de execução, o mesmo não foi acostado nos autos. Como a responsabilidade de comprovar as irregularidades era do Governo do Estado, o que não foi efetivado, os membros desproveram o recurso.

"Ante ao exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso e, por outro lado, dou provimento ao Recurso Adesivo interposto por Esteio Engenharia e Aerolevantamento S/A, reformando parcialmente a sentença para que os juros de mora fixados passem a incidir a partir do primeiro dia após o inadimplemento da obrigação", diz a decisão.
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