Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso contra a Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) e o Município de Cuiabá, na qual pleiteia pela anulação dos contratos firmados pela empresa pública para a contratação de profissionais médicos para o Hospital São Benedito sob alegação de terceirização ilícita e de burla à regra constitucional do concurso público, será julgada por desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMT) , em sessão extraordinária, no dia 4 de abril, às 14h00.
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Intimação de pauta foi publicada no gabinete das Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público do TJMT nesta quinta-feira (23). Na data, os desembargadores julgarão ação civil pública em que o Sindicato dos Médicos pleiteia pela anulação das contratações terceirizadas ditas como ilícitas, já que as mesmas burlam regra constitucional que determina realização de concurso público para contratação de profissional médico na área de saúde.
O município, por sua vez, sustenta nos autos do processo que a inicial informa a irregularidade na contratação de médicos para atuação no Hospital Municipal São Benedito.
Consta da inicial que as contratações referentes aos processos 002/2015 (contratação da empresa Curat Medicina Especializada em Ortopedia Ltda.), 003/2015 (contratação da empresa HBR Medical Equipamentos Hospitalares Ltda.), 004/2015 (contratação do Instituto Mato-grossense de Terapia Intensiva) e 011/2015 (contratação da Empresa Centro Norte Hospitalar Ltda.) se efetivou de forma irregular, haja vista que o fornecimento de serviço médico se trata de atividade-fim, não podendo esse ser terceirizado.
Em relação aos contratos, afirmou o município sobre a inexistência de ilegalidade, sendo que os mesmos encontram-se vencidos, restando ausente interesse processual.
No mérito, argumentou a possibilidade de terceirização da atividade-fim, conforme decidido no RE 958.252. Informou a impossibilidade de realizar concurso público, considerando que o Decreto Municipal n° 7.898, de 9 de maio de 2020, suspendeu por tempo indeterminado as contratações de novos servidores, visando justamente a mencionada contenção dos gastos com folha de pagamento.
Discorreu sobre a inadequação do prazo de 180 dias, frente ao contexto extraordinário de combate a Covid-19. Narra à ausência de responsabilidade subsidiária, bem como a ausência de excepcionalidade para permitir a ingerência em política pública.
A pretensão recursal da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, nesse sentido, se volta para reformar a sentença, reconhecendo a ausência de legitimidade e interesse processual do Sindicato.
Afirma que se trata de empresa pública que teve sua criação autorizada pela Lei n° 5.723, de 17 de outubro de 2013 e Lei n° 5.900, de 22 de dezembro de 2014 (que alterou a Lei n°. 5.723) e seu Estatuto Social regido pelo Decreto n° 5.699, de 12 de janeiro de 2015, pertencendo a Administração Pública Indireta.
Aduz que a Lei nº 5.723/2013, alterada pela Lei n° 6.426/2019, permite a contratação dos serviços médicos de alta complexidade sob demanda, ou seja, de forma terceirizada.
Sustenta que a Lei n° 13.429/2017 e o Decreto Federal n° 9.507/2018 também autorizam a terceirização da atividade fim por parte das empresas. Informa que não dispõe de Plano de Cargos, Carreiras e Salários em relação ao cargo de médico, justamente pela possibilidade legal de contratação destes serviços complexos por meio da terceirização.
O Sindicato, então, apresentou contrarrazões aos Recursos de Apelação do município e da empresa pedindo o desprovimento recursal para que fossem declaradas as irregularidades contratuais apresentadas acima.
Diante disso, o TJ colocou o julgamento do caso para sessão extraordinária que ocorrerá no dia 4 de abril, às 14h.
Vale lembrar que o imbróglio envolvendo as contratações irregulares de terceirizados por parte da prefeitura, via Secretaria Municipal de Saúde e ECSP, foi um dos motivos que ensejou o deferimento da liminar vindicada pelo Ministério Público Estadual que ensejou, dentre outras causas, no processo de intervenção na saúde pública da capital.