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Vidotti mantém processo que busca condenação de ex-secretário de Saúde e empresa ao ressarcimento de R$ 5,6 milhões

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou preliminares e manteve ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) em face Unihealth Logística Hospitalar Ltda  e o ex-secretário da Saúde, Augustinho  Moro. Processo objetiva a condenação dos requeridos ao ressarcimento de R$ 5,6 milhões.

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Segundo os autos, a empresa requerida não cumpriu cláusula do contrato n.º 067/2007/SE, referente à prestação de serviços de  gestão  de  fluxos  de  materiais  hospitalares, fornecimento  de infraestrutura de armazenagem, equipamentos de automação e manutenção, software de gestão de estoque e mão de obra especializada.
 
A empresa deveria disponibilizar 63 funcionários  ao  Estado  de  Mato Grosso. Porém, apenas 49 funcionários foram efetivamente encaminhados  para  os  seus  postos  de  trabalho. Segundo o MPE, o secretário  de  Saúde  Augustinho  Moro  foi omisso em suas obrigações.
 
Augustinho Moro foi citado e apresentou  contestação, manifestando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, afirmando que não possui  qualquer  responsabilidade  sobre o  contrato  discutido, dizendo não ter sido o responsável nem pela execução dos serviços, nem pela  fiscalização  do  cumprimento  do  contrato, bem  como  salientando que não  se  manteve omisso  sobre  qualquer  irregularidade  enquanto  secretário  de  saúde.
 
No mérito, afirmou que não agiu  de  maneira ímproba, mencionando que  o  mesmo  acreditou  em  seus  subordinados  na  fiscalização  e  no acompanhamento dos serviços prestados à referida secretaria. Requereu, ao  final, pelo  acolhimento  da  preliminar  de ilegitimidade  passiva,  bem  como  pelo  julgamento  improcedente  da  ação.
 
A Unihealth  Logística  Hospitalar  foi  citada  e  apresentou contestação, arguindo  a  preliminar  de cerceamento  ao  direito  de  defesa. Ressaltou que não é coerente exigir que conteste a presente ação enquanto sequer teve acesso aos autos em sua  integralidade, o que  prejudicou  o direito  ao  contraditório  e da  ampla defesa.
 
A empresa pugnou pela decretação da nulidade dos atos processuais a partir da sua  citação, com  a  reabertura  do  prazo  legal  para  apresentação  da contestação. Alegou, ainda, a ocorrência  da  prescrição  quinquenal, ante a inexistência de ato doloso de improbidade praticado.
 
No mérito, a Unihealth  Logística  afirmou  que  houve  a devida prestação e entrega dos serviços contratados e que não há nos autos qualquer demonstração de descumprimento contratual. Esclareceu ainda que a ausência dos funcionários  previstos em  contrato  não gerou  prejuízo, uma vez  que o  serviço  foi  efetivamente  prestado. Ao  final, requereu  o reconhecimento  das  preliminares  arguidas, bem  como  a  improcedência  da ação.
 
Em sua decisão, Vidotti salientou que a ocorrência da prescrição não merece prosperar, visto que a ação  se refere apenas ao ressarcimento dos danos causados ao erário estadual. Quanto a  preliminar  de  ilegitimidade passiva, a magistrada destacou que a questão se confunde  com  o  próprio  mérito.
 
Quanto  a  preliminar  de cerceamento de defesa, a juíza salientou que trechos do processo em sigilo sempre estiveram visíveis no sistema para todas as partes do processo. “E, mesmo se não estivesse, tal fato, por si só, não seria capaz de configurar o alegado cerceamento de defesa, pois a fase instrutória sequer foi iniciada, podendo o patrono  da parte, se desejasse, solicitar a sua  liberação para  visualização, a  qualquer  momento, se  fosse  o  caso”.

“Não há irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, tampouco outras questões a serem decididas nesse momento processual. Não sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, declaro-­o saneado”, finalizou Vidotti.
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