A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, anular a destruição de mais de 36 mil páginas de dados extraídos do celular do policial militar José Henrique Costa Soares. A decisão, relatada pelo desembargador Gilberto Giraldelli, atende a recursos de investigados na Operação Grampolândia que alegaram cerceamento de defesa ao serem impedidos de acessar o conteúdo integral da perícia realizada no aparelho.
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Soares entregou o dispositivo voluntariamente para colaborar com as autoridades. Segundo os autos, o oficial pretendia comprovar a existência de um plano para gravar ilegalmente um desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, interferindo diretamente nas investigações sobre os grampos.
Contudo, a perícia técnica da Politec realizou uma extração integral dos dados, totalizando 36.223 páginas, o que excedeu o escopo inicialmente autorizado. Diante disso, a 7ª Vara Criminal de Cuiabá havia declarado o material excedente como "prova ilícita", por violar a intimidade do militar e determinou sua imediata destruição.
Os apelantes, o ex-secretário de Casa Civil Paulo César Zamar Taques, o ex-governador José Pedro Gonçalves Taques e Michel Ferronato recorreram da decisão de destruição. Eles argumentaram que o descarte do material antes de ser analisado pelas partes violava a "paridade de armas" e o direito constitucional à ampla defesa.
O tribunal acolheu os argumentos, destacando que, mesmo que uma prova seja considerada ilícita para o Estado usar contra alguém, ela pode ser válida se servir para provar a inocência de um réu. Este conceito jurídico é conhecido como "teoria da proporcionalidade pro reo".
De acordo com trecho da decisão do TJMT, “a destruição prematura de 36.223 páginas de material digital configura medida de gravidade extremada e irreversível, que compromete a cadeia de custódia e impede a auditabilidade e a contraperícia do acervo probatório”.
A decisão reforça a aplicação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante ao advogado o direito de acessar todas as provas já documentadas em investigações. O relator pontuou que a autoridade policial ou o juiz não podem realizar um "filtro seletivo" do que a defesa pode ou não ver.
“É direito da defesa o acesso a todos os elementos de prova já documentados pelo Estado, independentemente de prévia valoração unilateral sobre sua licitude ou relevância”.
Com a reforma da decisão anterior, as defesas dos investigados e o Ministério Público Estadual terão acesso integral ao material periciado. Para proteger a intimidade de terceiros não envolvidos no caso, o tribunal determinou a manutenção de sigilo sobre dados estritamente pessoais e desvinculados do objeto da investigação.
Que eventuais questionamentos sobre a validade legal de trechos específicos da prova sejam feitos após o acesso das partes, perante o juiz competente.