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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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CUMPRE MAIS DE 70 ANOS

Batismo de novos faccionados, celular e decisões estratégicas: desembargador devolve fundador do CV-MT ao regime fechado

Foto: Reprodução

Na colagem, juiz Fidelis e desembargador Machado

Na colagem, juiz Fidelis e desembargador Machado

O desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça (TJMT), suspendeu a decisão que concedeu progressão de regime a Renildo Silva Rios, o “Negão”, liderança do Comando Vermelho que ostenta mais de 76 anos por homicídio, tráfico de drogas, e organização criminosa. Cumprindo a pena na Penitenciária Central do Estado (PCE), Negão teve o regime fechado substituído pelo semiaberto por ordem do juiz Geraldo Fidelis, da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, proferida nesta segunda-feira (24).

 
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Em ordem tomada nesta terça (25), o desembargador acatou agravo em execução penal movido pelo Ministério Público e suspendeu a ordem de Fidelis, até que o colegiado da Primeira Câmara Criminal examine o mérito do recurso. Com isso, Negão permanece no regime fechado.

A principal razão da contestação do Ministério Público se fundamenta em relatórios de inteligência, confeccionados dentro da PCE, que apontam Rios como um dos principais líderes e fundadores da facção criminosa Comando Vermelho (CVMT).

Também apontaram que, mesmo preso e condenado, ele manteve sua influência e comando ativos, inclusive ordenando ações de dentro da penitenciária, com batismos de novos faccionados, uso de celulares e tomadas de decisões estratégicas.

Fidelis concedeu a progressão do regime alegando que a ausência de processos criminais ou sanções disciplinares formais e contemporâneas, o que impedia que meras alegações administrativas pudessem negar o direito legal do apenado.

Contudo, Machado acatou o pedido liminar ministerial, citando a periculosidade social do apenado e fortes indícios de que ele não havia rompido seus vínculos associativos criminosos, bem como o risco de fuga. Desta forma, o Desembargador suspendeu a progressão de regime até o julgamento final do mérito.

“Com efeito, a periculosidade social do agravado, extraída de condenações por organização criminosa durante o cumprimento da pena e os registros [oficiais e recentes] de desempenho de funções de lideranças e operacionais dentro do sistema prisional, reforçam a presença do fumus boni iuris. Em sua vez, o risco de fuga de suposto integrante de grupo criminoso, com atuação e interligações em todo o território nacional, pode frustrar a execução penal, a caracterizar periculum in mora”, decidiu Machado.
 
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