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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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penas somam 70 anos

Justiça condena grupo criminoso que lavava dinheiro do Comando Vermelho em casas noturnas e shows de funk

Justiça condena grupo criminoso que lavava dinheiro do Comando Vermelho em casas noturnas e shows de funk
7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá condenou oito indivíduos envolvidos em uma complexa rede criminosa ligada à facção Comando Vermelho, especializada em lavagem de dinheiro e corrupção ativa. A sentença, proveniente da Operação Ragnatela, detalha como boates, eventos musicais e empresas de fachada foram utilizados para dissimular a origem ilícita de recursos provenientes do tráfico de drogas e da extorsão de "taxas faccionais".


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Joadir Alves Gonçalves, vulgo Jogador ou Véio, foi condenado por organização criminosa em posição de liderança e lavagem de dinheiro, mas foi absolvido do crime de corrupção ativa. Joadir foi identificado como um dos líderes do Comando Vermelho em Mato Grosso, responsável pela arrecadação de lucros do tráfico de drogas e das "taxas" da facção. Ele era o mentor do esquema de lavagem, utilizando casas noturnas e eventos para dissimular a origem dos valores ilícitos, adquirindo bens e movimentando contas bancárias em nome de terceiros.
 
Willian aparecido da Costa ereira, vulgo Gordão, foi condenado por organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Willian atuava como "testa de ferro" de Joadir, sendo o proprietário formal da boate Dallas Bar e responsável pela movimentação financeira do líder da facção.
 
Rodrigo de Souza Leal foi condenado pelos mesmos crimes que Willian: organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Rodrigo foi o idealizador e fundador do grupo G12 Eventos, peça central na organização dos shows, contratação de artistas e articulação dos eventos, que serviam como plataforma para integrar recursos ilícitos ao sistema financeiro formal. Ele também foi o elo entre a facção e agentes públicos.
 
 Kamilla Beretta Bertoni foi condenada por organização criminosa e lavagem de dinheiro, mas absolvida de corrupção ativa. Kamilla exercia a função de gerenciamento operacional financeiro da estrutura, controlando receitas e despesas, e operacionalizando pagamentos para a dissimulação patrimonial.
 
Elzyo Jardel Xavier Pires foi condenado pelos mesmos crimes que Willian e Rodrigo: organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Assessor parlamentar de um vereador, Elzyo Jardel participava ativamente da organização e montagem física dos eventos, contribuindo com recursos e recebendo parte dos lucros.
 
Agner Luiz Pereira de Oliveira Soares foi condenado por organização criminosa e lavagem de dinheiro. Agner atuava como agente de apoio logístico e patrimonial de Joadir, intermediando a compra de veículos e imóveis com recursos ilícitos e operando um esquema de agiotagem com juros abusivos para multiplicar o capital.
 
João Lennon Arruda de Souza foi condenado por lavagem de dinheiro, mas absolvido de organização criminosa. João Lennon atuava como "laranja" de Joadir, permitindo que bens e valores fossem registrados em seu nome, conferindo aparência lícita a ativos de origem delituosa.
 
Joanilson de Lima Oliveira, vulgo Japão, foi condenado por organização criminosa, mas absolvido de lavagem de dinheiro. Joanilson era o "braço operacional" da facção, responsável pela arrecadação de valores do tráfico e de taxas faccionais, sem, contudo, ter participação em atos de dissimulação ou ocultação de capitais.
 
O esquema

As investigações revelaram que os réus utilizavam casas noturnas como Dallas Bar e Strick Pub, além de eventos musicais de funk, intermediados pelo grupo de promotores autodenominado G12 Eventos, para lavar o dinheiro do Comando Vermelho.
 
Empresas como W.A. da Costa Pereira (Expresso Lavacar), Dom Carmindo Lava Jato e Conveniência, e Clube CT Mangueiras, também foram instrumentalizadas para receber e movimentar grandes somas de dinheiro sem declaração fiscal compatível.
 
A organização empregava técnicas sofisticadas de lavagem de dinheiro, como o "smurfing" (depósitos fracionados para evitar detecção) e "commingling" (mistura de dinheiro lícito e ilícito).

Além da lavagem, o esquema incluía um braço de corrupção ativa para garantir a realização dos eventos. Agentes públicos, incluindo vereadores e fiscais municipais da Secretaria de Ordem Pública e Defesa Civil (SORP), eram cooptados para facilitar a obtenção de licenças e alvarás, além de relativizar a fiscalização. Valores e vantagens indevidas eram oferecidos e pagos rotineiramente, configurando um "custo fixo" da organização. Planilhas internas da organização registravam esses pagamentos indevidos.
 
Dosimetria

A dosimetria das penas para os réus condenados, com os anos de reclusão e o regime inicial, é a seguinte:
• JOADIR ALVES GONÇALVES:
    ◦ Pena definitiva: 12 anos e 10 meses de reclusão.
    ◦ Regime inicial: fechado.
• JOANILSON DE LIMA OLIVEIRA:
    ◦ Pena definitiva: 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão.
    ◦ Regime inicial: fechado.
• WILLIAN APARECIDO DA COSTA PEREIRA:
    ◦ Pena definitiva: 14 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão.
    ◦ Regime inicial: fechado.
• RODRIGO DE SOUZA LEAL:
    ◦ Pena definitiva: 10 anos e 9 meses de reclusão.
    ◦ Regime inicial: fechado.
• KAMILLA BERETTA BERTONI:
    ◦ Pena definitiva: 7 anos e 6 meses de reclusão.
    ◦ Regime inicial: semiaberto.
• ELZYO JARDEL XAVIER PIRES:
    ◦ Pena definitiva: 10 anos e 2 meses de reclusão.
    ◦ Regime inicial: fechado.
• AGNER LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA SOARES:
    ◦ Pena definitiva: 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.
    ◦ Regime inicial: fechado.
• JOÃO LENNON ARRUDA DE SOUZA:
    ◦ Pena definitiva: 3 anos e 6 meses de reclusão.
    ◦ Regime inicial: semiaberto
 
Absolvições
 

Seis réus foram absolvidos de todas as acusações por falta de provas suficientes para sustentar suas condenações, incluindo Ana Cristina Brauna Freitas, Clawilson Almeida Lacava, Lauriano Silva Gomes da Cruz, Matheus Araujo Barbosa, Rafael Piaia Pael e Wilson Carlos da Costa. Embora alguns tivessem participação em eventos ou contato com outros réus, o juízo entendeu que não foi comprovada a ciência inequívoca da origem ilícita do dinheiro ou o dolo específico de integrar uma organização criminosa com fins de lavagem de capitais.
 
 
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