7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, por meio de decisão proferida em 22 de julho, manteve a prisão preventiva de Andrew Nickolas Marques dos Santos, acusado de integrar a organização criminosa Comando Vermelho e de praticar lavagem de capitais a mando de Paulo Witer, o WT, suposto tesoureiro da facção. A defesa do réu havia solicitado a revogação da prisão preventiva e a restituição de joias apreendidas, pedidos que foram negados pela Justiça.
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A defesa de Andrew Nickolas argumentou pela necessidade da revogação da prisão preventiva, destacando as condições pessoais do réu, a alegada ausência de periculosidade e o princípio da presunção de inocência. Além disso, pleiteou o deferimento da restituição de joias apreendidas. Em contrapartida, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se contrariamente a ambos os pedidos defensivos.
A decisão judicial, assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, enfatizou que não houve qualquer alteração fática desde a decretação da prisão preventiva que justificasse a concessão de liberdade provisória. O magistrado reiterou a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo da liberdade), elementos essenciais para sustentar a custódia cautelar.
A Justiça refutou o argumento de cumprimento antecipado de pena, esclarecendo que a prisão provisória não se confunde com regime fechado de cumprimento de pena e que sua manutenção não ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou presunção de inocência. Foi citado entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçando a distinção entre os propósitos da prisão cautelar e da prisão pena.
A alegação da defesa de que a instrução processual trouxe elementos capazes de ensejar a liberdade provisória foi considerada genérica, sem indicação objetiva de novo fato relevante. Os indícios de autoria que recaem sobre Andrew Nickolas Marques dos Santos persistem, incluindo a imputação de integrar a organização criminosa “Comando Vermelho” e de praticar lavagem de capitais. O réu, supostamente, teria realizado transferências bancárias, constituído empresas e adquirido bens em seu nome em favor de Paulo Witer, apontado como um dos supostos líderes da facção.
A conduta atribuída ao réu demonstra abalo à ordem pública e econômica, devido às supostas movimentações de altos valores de origem ilícita. A decisão citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendem que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, justificando a prisão preventiva.
Quanto ao pedido de restituição das joias, a Justiça acompanhou o parecer do Ministério Público. O Código de Processo Penal estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença final, salvo exceções. Para a restituição, é necessário comprovar a propriedade lícita do bem, a ausência de interesse em sua manutenção para a investigação e que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento.