O ex-deputado estadual Gilmar Fabris foi condenado por peculato-desvio, recebendo uma pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa. A sentença, proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, também o condenou ao pagamento de R$ 1.143,91 para reparação dos danos materiais causados ao erário.
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A denúncia do Ministério Público do Estado de Mato Grosso apontou que Fabris, na qualidade de deputado, desviou dinheiro público ao entregar cartões funcionais de abastecimento, expedidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para que seu genro, Fernando Ferrari Aguiar, os utilizasse.
O caso veio à tona em 1º de março de 2017, em um posto de combustível em Rondonópolis. Agente da Polícia Federal, Antonio Augusto Almeida Rosa, presenciou Fernando Ferrari Aguiar utilizando dois cartões de abastecimento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, pertencentes ao gabinete do deputado, para abastecer veículos particulares: um Jeep Grand Cherokee, de propriedade de Priscila Carneiro Fabris Aguiar (filha do réu), uma Caminhonete GM D-20 e diversos galões de combustível que estavam na carroceria desta.
Os cartões utilizados continham a inscrição "GAB. DEP. GILMAR FABRIS" e indicavam veículos específicos (Amarok e Strada), que, no entanto, não foram os veículos efetivamente abastecidos naquele dia.
Após o abastecimento, Fernando Ferrari Aguiar preencheu os recibos com informações falsas para alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Entre as adulterações, constavam: ocombustível adquirido era diesel, mas os recibos indicavam gasolina; assinaturas "completamente diferentes e grosseiras" foram gravadas para dificultar a identificação; duas placas de veículos que não foram abastecidos, nem vistos no local, foram informadas; condutores mencionados não foram vistos no posto; quantidades de abastecimento e quilometragem também foram adulteradas.
Inicialmente, o processo tramitou no Tribunal de Justiça devido ao foro por prerrogativa de função de Gilmar Fabris. Contudo, com o fim de seu mandato, a competência foi remetida à primeira instância.
Conforme sentença, a materialidade do delito de peculato foi comprovada por informações documentadas, notas e relatórios de abastecimentos, cópias dos cartões de abastecimento, e pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria recaiu sobre Gilmar Donizete Fabris, conforme demonstrado pelos depoimentos harmônicos das testemunhas policiais, que desde a fase inquisitorial e em Juízo reforçaram as conclusões.
O crime de peculato-desvio ocorre quando o funcionário público "desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A sentença ressaltou que o peculato "reveste de especial gravidade vez que o funcionário descumpre seus deveres de probidade e fidelidade funcionais para obter proveito material em detrimento do interesse público".
A defesa de Gilmar Fabris alegou que a redistribuição dos combustíveis seria permitida no escopo de suas atividades parlamentares e que o abastecimento de galões seria para prestar serviços a comunidades indígenas na Reserva Taiamã. No entanto, o documento judicial aponta que não houve "qualquer comprovação idônea, documental ou testemunhal, que atestasse a efetiva destinação pública dos combustíveis abastecidos".
Na dosimetria da pena, a culpabilidade de Gilmar Fabris foi valorada negativamente porque ele praticou o delito "no exercício da legislatura (Deputado Estadual), a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, a quem se exigia conduta minimamente moral, ética e proba", mas se valeu dessa atribuição para promover desvios em benefício próprio, demonstrando "especial reprovabilidade da conduta".
Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. A sentença também condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais.