O Tribunal de Justiça (TJMT) negou habeas corpus (HC) ajuizado pelo ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Gilmar Souza Cardoso, que buscava reconhecer a competência da Justiça Federal para julgá-lo pelos fatos investigados na Operação Smartdog, investida deflagrada em 2023 para desbaratar suposta fraude em contrato de R$ 5 milhões para chipagem de cães e gatos em Cuiabá.
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Por unanimidade, os magistrados da Terceira Câmara Criminal seguiram o voto do relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, e negaram o requerimento. Sessão de julgamento ocorreu nesta quarta-feira (26). Em janeiro, o relator já havia indeferido o pedido liminar.
Defesa de Gilmar argumentou que o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lhe concedeu HC e declarou a Justiça Federal como competente para julgar outra ação que ele responde, proveniente da Operação Capistrum, por também integrar suposto esquema na Saúde da capital.
Em decisão proferida no último dia 13 do mês passado, no entanto, Ferreira da Silva anotou que os inquéritos que a defesa de Souza alega serem conexos, na verdade, tratam de questões diferentes.
O desembargador explicou que o processo em que houve o HC concedido por Dantas julga o crime de organização criminosa, autônomo, supostamente consumado pelo então prefeito, Emanuel Pinheiro, em associação com Gilmar, Célio Rodrigues da Silva e Milton Corrêa da Costa.
Já o processo oriundo da Operação Smartdog apura a suposta prática do crime de fraude à licitação relativamente ao Contrato n. 541/2022/FUNED, firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a empresa Petimuni Agência Online de Serviços para Animais de Estimação Eireli, objetivando a prestação de serviços relativos ao gerenciamento de banco de dados de cães e gatos, no valor anual de R$ 5.160.708,45 o qual se originou de uma das inúmeras operações policiais realizadas que apontam e existência de crimes.
“Além disso, sabe-se que a competência da Justiça Federal para julgar crimes conexos está estabelecida na Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.”. No entanto, no caso em apreciação, não se observa, qualquer conexão entre os crimes apurados nos dois inquéritos policiais citados, seja probatória (provas em comum), subjetiva (mesmas partes) ou objetiva (única ação ou omissão, ou mesmo ações ou omissões interligadas), de modo que a matéria deve permanecer sob a esfera de competência da Justiça Estadual ”, anotou Ferreira, seguido pelos demais.