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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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Ministro não conhece HC e mantém em Mato Grosso ação contra Emanuel por suposta fraude na fila da Covid

Ministro não conhece HC e mantém em Mato Grosso ação contra Emanuel por suposta fraude na fila da Covid
Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu habeas corpus e manteve em Mato Grosso ação sobre suposta fraude na fila de vacinação da Covid-19. Entre os acionados está o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). Decisão consta no Diário de Justiça desta terça-feira (17).


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Na ação, Ministério Público aponta que Emanuel Pinheiro (prefeito de Cuiabá), Gilmar de Souza Cardoso (ex-secretário-adjunto de Gestão na Saúde), Antônio Monreal Neto (ex-chefe de Gabinete da Prefeitura) e Marco Polo de Freitas Pinheiro (irmão de Emanuel), “agindo em união de propósitos, se associaram, de forma estável e permanente, com o propósito uníssono de fraudar a fila de vacinação da Covid-19”.
 
Ainda segundo o MPE, os crimes ocorreram na “Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, utilizando-se, indevidamente, em proveito próprio e de terceiros dos serviços públicos municipais, bem como inserindo dados falsos em sistema de informações com a finalidade de obter vantagem indevida em proveito de terceiros”.
 
Órgão Ministerial requer, ao final do processo, fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração e a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo eventualmente ocupado pelos denunciados.
 
Gilmar de Souza Cardoso impetrou habeas corpus no tribunal superior alegando ter havido manobra da acusação para burlar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Objetivo da manobra seria não acusar formalmente altas autoridades supostamente beneficiadas pela vacinação.
 
O ex-secretário requereu a concessão da ordem para que o STJ requisitasse a íntegra do processo, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos decisórios praticados na instância originária, ou, ao menos, que fosse reconhecida a competência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos feitos ao TRF1, com o mesmo reconhecimento da nulidade.
 
Em sua decisão, ministro salientou que a simples menção ao nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro na investigação, em depoimentos, diálogos interceptados, ou documentos e a existência de informações, ainda que fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.
 
Ainda conforme o ministro, se o Ministério Público entendeu que os atos da autoridade detentora de prerrogativa de foro não caracterizavam conduta penalmente relevante, por isso não a denunciando, e o tribunal estadual caminhou no mesmo sentido, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada em habeas corpus.
 
“Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus”, concluiu Ribeiro Dantas.
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