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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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decisão colegiada

TRF-1 volta a descartar atos ilegais de procurador e reafirma validade de ação contra Emanuel Pinheiro

Foto: Reprodução

TRF-1 volta a descartar atos ilegais de procurador e reafirma validade de ação contra Emanuel Pinheiro
2ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF-1), por unanimidade, negou provimento a recurso do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), e manteve decisão pela improcedência de exceção de impedimento e de suspeição proposta contra o procurador de Justiça Domingos Sávio de Arruda. O requerimento poderia anular investigação que baseia ação penal da Operação Capistrum.  


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Decisão colegiada foi estabelecida em sessão do dia 23 de outubro. “Certifico que a Egrégia 2ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/10/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a)”.
 
O requerimento de Emanuel tramitava no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas foi enviado à Justiça Federal após discussão sobre quem seria competente para julgar o caso.
 
Domingos Sávio de Barros Arruda é quem, segundo Emanuel, teria determinado a instauração do inquérito policial que deu origem à ação penal da Operação Capistrum. A operação policial investigou organização criminosa na Secretaria Municipal de Saúde que teria contratado irregularmente centenas de pessoas. Investigou ainda pagamento irregular do chamado “Prêmio Saúde”
 
Emanuel alega que Domingos Sávio “possui impedimento para exercer suas atividades ministeriais no que diz respeito aos fatos averiguados no caderno processual, bem como ele é suspeito para atuar em qualquer causa envolvendo o Excipiente”.
 
Em reposta, Domingos Sávio argumentou que “não atuou, não atua e não atuará na Ação Penal de origem, assim como nas Medidas Cautelares e Incidentes a ela vinculados. Aliás, basta ver que não foi o requerido quem ofereceu a Denúncia, não foi ele quem postulou as Medidas Cautelares, e, de igual modo, não contra-arrazoou nenhum recurso ofertado pelo excipiente”.
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