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Segunda-feira, 06 de abril de 2026

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PAD NO CNJ

Por unanimidade, STF mantém ex-juiz condenado à aposentadoria compulsória por favorecer advogados em MT

Foto: Reprodução

Por unanimidade, STF mantém ex-juiz condenado à aposentadoria compulsória por favorecer advogados em MT
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a aposentadoria compulsória imposta ao juiz Almir Barbosa Santos, que atuou nas Comarcas de Comodoro, Campo Verde e Primavera do Leste, e foi desligado da Corte por favorecer advogados. Em julgamento encerrado no último dia 13 de março, o Plenário do STF, por unanimidade, seguiu o voto do ministro relator, Edson Fachin, e rejeitou recurso de Almir.


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A Corte decidiu manter o veredito anterior porque a análise do pedido exigiria a revisão de provas e fatos, prática proibida em recursos extraordinários e, além disso, entendeu Almir não levou ao processo fatos novos que pudessem alterar o entendimento inicial.

Almir acionou o Supremo buscando ser reintegrado ao cargo. Ele questionava ordem do Superior (STJ) que manteve o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que ensejou na aposentadoria.

Barbosa Santos sofreu punição após a acusação de favorecimento a advogados em processos judiciais e administrativos ser acatada pelo colegiado de desembargadores, em março de 2015. O grupo de juristas teria sido beneficiado quando Almir atuou nas comarcas de Sapezal, Comodoro e Campo Verde.
  
O ex-magistrado buscava declarar a nulidade do processo administrativo, bem como o a nulidade do ato de aposentadoria, de modo a determinar a reintegração do autor no seu cargo de juiz, com a condenação a pagar todos os vencimentos e reflexos daí decorrente, desde sua aposentadoria.

“3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Precedentes”, nos termos do acórdão.
 
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