O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Zuquim Nogueira, suspendeu a resolução que havia delimitado quais as vestimentas seriam permitidas para o acesso às unidades judiciárias da Corte. Em resolução publicada no diário na semana passada, Zuquim proibiu a entrada de uma série de vestimentas que permitam a exposição de partes do corpo, como miniblusas, cropped, rasteirinhas, saias curtas e vestidos.
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Em ordem proferida nesta terça-feira (6), então, ele acatou pedido da presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso, (OAB-MT), Gisela Cardoso, e suspendeu os efeitos da Resolução TJMT/OE n. 5/2025.
A OAB alegou violação de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o acesso à Justiça. Informou que a imposição de padrões subjetivos de vestuário nos espaços públicos comprometeria o caráter universal do acesso ao Judiciário e poderia gerar constrangimentos indevidos, em especial com relação a população hipossuficiente (baixa renda).
Ressaltou ainda que o Estatuto da Advocacia confere competência exclusiva ao Conselho Seccional da OAB para definir os critérios relativos à vestimenta dos advogados no exercício da profissão, e que embora não conste alusão expressa aos advogados, as regras afrontam as prerrogativas profissionais da classe e usurpação da competência atribuída exclusivamente à OAB.
Desta forma, sustentou que regulamentação da ordem e o decoro é importante, contudo, as normas infirmadas na Resolução em questão, sob a ótica da postulante, são subjetivas e arbitrárias.
Examinando a colocação, a administração do tribunal defende que a resolução foi decretada com base em normativas de referência nacional, e visando manter o decoro e a segurança no ambiente forense.
Embora Zuquim tenha sustentado que as normas de vestimenta, já existentes e consolidadas na nova resolução, admitem exceções em casos específicos e não fazem distinção de gênero, buscando inclusão, a suspensão da Resolução foi determinada para análise posterior pelo Órgão Especial.
“Esclarecidas as premissas que pautaram a decisão que emanou a Resolução TJMT/OE n. 5/2025 e diante do pedido formulado, como forma de evitar maiores debates, ACOLHO o pedido formulado e DETERMINO A SUSPENSÃO dos efeitos da Resolução TJMT/OE n. 5/2025 em seu inteiro teor, até a apreciação do presente pedido pelo Órgão Especial. Determino a remessa dos autos ao Departamento do Órgão Especial para a inclusão dos autos em pauta, com a finalidade de que a presente decisão seja objeto de deliberação dos demais membros do aludido colegiado”, decidiu Zuquim.
O decreto
Zuquim decretou a resolução N. 5 ao corpo funcional da Corte (servidoras e servidores públicos, agregados e terceirizados), estagiários, discentes, público em geral, profissionais contratados, auxiliares da Justiça e visitantes. Todos eles serão fiscalizados pelos recepcionistas e a Polícia Militar para o cumprimento do decreto.
O acesso às dependências do Poder Judiciário, então, foi vedado caso estejam usando camiseta regata, de alça, mula manca, frente única, decotada, sem alças (tomara que caia), ombro a ombro, ciganinha, miniblusa, cropped, top, ou qualquer outro modelo que permita a exposição de regiões como colo, ombros, costas e barriga.
Shorts e suas variações, bermuda, trajes de academia (legging, short-saia, vestido fitness, macaquinho, macacão), minissaia e vestido curto (será permitida a peça que apresentar até três dedos acima do joelho da trajante), saia e vestido com fenda que ultrapasse o limite previsto para o comprimento.
Saia e vestido que, embora tenha a extensão conforme prevista, seja em transparência (tule, ilusion, renda e/ou similares) apresente forro curto, que não atinja o limite mínimo exigido.
Saia e vestido mullet (possui comprimento diferente, sendo mais curta na frente e mais longa atrás -estilo calda) em suas diversas formas (arredondadas, bicos, pontas e até mesmo camadas).
Macaquinho, jardineiras-chinelo (com tira em formato de Y que passa entre o primeiro e segundo dedo do pé e ao redor de ambos os lados do pé ou com uma tira ao redor de todos os dedos) e /ou rasteirinha (sandália rasteira similar a chinelo, sem fixação no calcanhar, exceto em caso de lesão no pé ou recomendação médica).
Não se considera sandália rasteira as “papetes”, tamancos e demais calçados de cunho esporte-fino que não apresentem fixação no calcanhar; Bonés, chapéus, à exceção do corpo funcional da polícia militar no uso do uniformeoperacional (farda) e de prestadores de serviços que comprovem o previsto emprego do acessório em questão para o desempenho de suas atividades laborais.
Capacete, capa de chuva e afins que dificultem a identificação do indivíduo; fantasia, roupa de banho, sunquíni, peças em tule, renda e similares que exponham as regiões mencionadas na “letra a” mediante transparência (exceto quando houver “segunda pele” -uma segunda peça por baixo que exerça a função de forro, cobrindo o tronco).
Tais exigências não serão aplicadas a crianças, pessoas subsidiadas por prescrições médicas comprovadas, situações de urgência, o cidadão em situação de rua, os povos indígenas e aquele que não reunir condições financeiras de se vestir minimamente conforme a ordem de Zuquim.