Títulos falsos, grilagem, e inexistência material do título: o desembargador José Luiz Leite Lindote, corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Mato Grosso (TJMT), restabeleceu o cancelamento de 47 registros imobiliários ligados a uma área superior a 240 mil hectares, que englobavam quatro cidades de MT. Em ordem proferida na última quinta-feira (19), o corregedor acatou embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, o Instituto de Terras do Estado (Intermat) e a Associação de Desenvolvimento Sustentável da Gleba Divisa (ADSGLEDI). Decisão livrou o Estado de arcar com R$ 20 bilhões em desapropriações.
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A decisão reverteu entendimento anterior da própria Corregedoria-Geral da Justiça, que havia suspendido o cancelamento das matrículas após recurso da empresa Colíder Melhoramentos Ltda., que havia sustentado cerceamento de defesa pela suposta falta de notificação dos proprietários, o que teria violado o contraditório.
Com o novo posicionamento, Lindote restabeleceu a sentença de primeiro grau que anulou, por conta de fraudes, a matrícula nº 367 e determinou o cancelamento de outras 46 matrículas dela derivadas, registradas nas comarcas de Cuiabá, Colíder, Guarantã do Norte e Peixoto de Azevedo.
Lindote constatou que os títulos que deram origem à cadeia dominial eram inexistentes ou inválidos, o que caracterizaria nulidade absoluta dos registros.
Ao recorrer, a Colíder alegou ausência de contraditório, incompetência da via administrativa para anular os registros e a existência de decisão judicial anterior que teria reconhecido a validade da matrícula. Também sustentou que havia discussão judicial em andamento sobre a área, destacando ainda as violações da ampla defesa e contraditório.
Inicialmente, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do recurso da empresa, entendimento que levou à anulação do cancelamento das matrículas inicialmente. No entanto, após reanálise do caso, o órgão mudou de posição e passou a defender a aplicação da Lei nº 6.739/1979, que autoriza o cancelamento administrativo de registros imobiliários baseados em títulos nulos, mesmo que seja por ordem da corregedoria – o que acabou ocorrendo.
Na decisão, Lindote destacou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tipo de procedimento, inclusive quando os registros têm origem em decisões judiciais.
A falsidade documental também foi comprovada no decorrer do processo, e isso foi considerado por Lindote, uma vez que laudos da Polícia Federal indicaram fraudes nas escrituras usadas para validar a cadeia dos 240 mil hectares, bem como a inexistência de registros cartoriais válidos, nulidade das escrituras, falsificação, sobreposição de terras.
O corregedor então concluiu pela nulidade absoluta dos registros e que o cancelamento administrativo é medida cabível para resguardar o patrimônio público.
Ao final, Lindote determinou a manutenção integral da sentença que cancelou a matrícula nº 367 e suas derivadas, restabelecendo os efeitos da decisão de primeiro grau.