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Quarta-feira, 22 de abril de 2026

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Ministro referenda liminar e vota para declarar inconstitucional decreto de MT que suspende consignados de servidores

Foto: Reprodução

Ministro referenda liminar e vota para declarar inconstitucional decreto de MT que suspende consignados de servidores
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou por declarar inconstitucional o Decreto Legislativo nº 79/2025 de Mato Grosso, que suspendia o pagamento de empréstimos consignados de servidores estaduais. Voto em sessão virtual iniciada no dia 17 de abril referenda liminar para anular a norma que interrompia, por 120 dias, os efeitos financeiros de contratos de crédito, como cartões consignados e empréstimos diretos ao consumidor. Relator entendeu que a Assembleia Legislativa do Estado invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.


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O decreto, aprovado em novembro de 2025 pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), visava paralisar as cobranças e os descontos em folha de pagamento enquanto uma força-tarefa investigava possíveis fraudes e juros abusivos. A justificativa dos deputados estaduais era a proteção do “mínimo existencial” dos servidores, limitando os descontos totais a 35% da remuneração líquida, a fim de garantir condições básicas de sobrevivência, como saúde e alimentação. Durante o período de suspensão, o decreto proibia a aplicação de multas, juros de mora e a inclusão do nome dos servidores em cadastros de inadimplentes.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) contestou a medida, sob o argumento de que o Legislativo estadual não poderia interferir em contratos firmados entre instituições bancárias e particulares. Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça destacou que a Constituição Federal estabelece que apenas a União pode criar regras sobre o funcionamento do sistema financeiro e sobre contratos civis. Conforme trecho da decisão: “É privativa da União a competência para legislar sobre contratos de crédito de natureza privada (direito civil), bem como sobre a política de crédito”.

O relator também apontou vício na utilização do “decreto legislativo”. Esse tipo de norma destina-se à fiscalização, pelo Poder Legislativo, de atos do Executivo que ultrapassem seus limites, e não à criação de novas regras contratuais ou à suspensão autônoma de pagamentos de dívidas. De acordo com a decisão: “A matéria regulada pelo decreto legislativo estadual não foi a sustação de regulamento editado pelo Poder Executivo, mas a suspensão de contratos privados de crédito”.

Voto foi reforçado por pareceres do Banco Central e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que alertaram para os riscos econômicos da medida. Segundo os órgãos técnicos, suspensões unilaterais desse tipo geram insegurança jurídica, reduzem a oferta de crédito e provocam aumento das taxas de juros (spread bancário) para todos os consumidores, em razão do maior risco de inadimplência. O STF já havia proferido decisões semelhantes em casos envolvendo os estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Maranhão e Rio de Janeiro, consolidando o entendimento de que leis estaduais não podem paralisar cobranças bancárias válidas.

A sessão do plenário virtual tem previsão de encerramento no dia 28 de abril. 
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