O juiz eleitoral da 29ª Zona de São José do Rio Claro, Pedro Antonio Mattos Schmidt, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida contra o prefeito Levi Ribeiro, o vice Tarcisio Anor Garbin e a coligação “O Progresso Não Pode Parar”. A decisão, proferida no dia 13 de abril de 2026, afasta as acusações de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação social durante o período eleitoral.
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A ação foi protocolada pela coligação adversária, “Nossa Gente em 1º Lugar”, que alegava que os investigados teriam utilizado um veículo de comunicação local para promover tratamento privilegiado à candidatura de reeleição do prefeito. Entre as acusações, constavam o uso de programas de TV e redes sociais para propaganda dissimulada, além de irregularidades em contratações públicas e o uso de uma aula de dança municipal para fins eleitorais.
Durante o processo, o magistrado analisou três pontos principais: a contratação de pessoal em período vedado, o episódio da aula de zumba e a conduta de um jornalista local.
Sobre as contratações, o juiz esclareceu que a lei proíbe a admissão de novos servidores nos três meses que antecedem a eleição, mas ressaltou que pagamentos de serviços já existentes não configuram crime.
Em relação à aula de zumba, onde houve o uso de coreografia ligada à campanha, o magistrado considerou o comportamento “inadequado”, mas pontuou que não houve prova de que a atividade fosse custeada pela prefeitura ou que a professora tivesse vínculo funcional com o município.
O ponto central da investigação envolveu a atuação de um apresentador de TV. Embora o juiz tenha reconhecido que os comentários do comunicador ultrapassaram a atividade informativa, ele entendeu que não houve gravidade suficiente para cassar o mandato ou declarar a inelegibilidade dos políticos.
A sentença destaca que a Justiça Eleitoral exige provas robustas de que os fatos afetaram a legitimidade da disputa. “A configuração do uso indevido dos meios de comunicação exige demonstração de gravidade concreta da conduta, apta a comprometer a normalidade do pleito”, conforme apontado no trecho da decisão.
Ao julgar o pedido improcedente, o juiz manteve a validade do mandato e a elegibilidade dos investigados, fundamentando que a cassação é uma medida excepcional que só deve ocorrer quando a irregularidade for grave o bastante para comprometer o equilíbrio das eleições.
O magistrado também determinou a retirada do segredo de justiça do processo, por não haver fundamentos que justifiquem o sigilo.
Desta decisão ainda cabe recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).