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JUSTIÇA ELEITORAL

TRE condena PRP e Democratas em Mato Grosso por recebimento de dinheiro sem origem e conta triplicada em banco

30 Mar 2016 - 15:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

TRE condena PRP e Democratas em Mato Grosso por recebimento de dinheiro sem origem e conta triplicada em banco
O pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) condenou, por unanimidade, o Democratas (DEM-MT) a recolher R$ 30 mil aos cofres da União e também à suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo período de dois meses. A decisão é fruto da apreciação da prestação de contas do partido referente ao exercício financeiro de 2010, sendo que as mesmas foram consideradas desaprovadas. A relatoria do processo foi feita pelo juiz-membro, Flávio Alexandre Martins Bertin. Ainda, o TRE desaprovou as contas de campanha do Partido Republicano Progressista (PRP-MT) referente ao pleito de 2014. Por unanimidade, os membros do Pleno condenaram a sigla à suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período de quatro meses.


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Caso DEM:

Dentre as irregularidades apontadas pelo juiz, consta o recebimento de R$ 30 mil sem especificar a devida origem do montante. Em sua defesa, o DEM-MT justificou que os recursos foram repassados pelo Partido da República (PR-MT) e possuem como origem inicial descontos efetuados em contas correntes de servidores comissionados do Governo do Estado de Mato Grosso.

Argumentos da Defesa:

Assim, de acordo com os representantes do partido, os recursos seriam fruto de “contribuição partidária voluntária de pessoas filiadas ao DEM”. Ainda conforme os dirigentes do DEM, o servidor público comissionado autorizava o débito automático por meio de documento assinado junto ao Banco do Brasil. O dinheiro caía na conta do PR, que constatava a procedência da filiação e repassava para o Diretório Regional do DEM. Dentro dos autos consta uma declaração fornecida pelo Diretório Regional do PR, subscrito pelo tesoureiro, Cesar Roberto Zilio, atestando o repasse ao DEM do valor total de R$ 30 mil.

Entendimento da justiça:

Contudo, no entendimento do juiz relator, na justificativa apresentada pelo DEM persiste a ausência da identificação da origem dos recursos em questão, isto é, a identificação do contribuinte e/ou doador originário, com nome, CPF, data e valor de cada contribuição recebida. Sobre a forma de recolhimento dos recursos, o juiz Flavio Bertin utilizou-se do posicionamento do Ministério Público Eleitoral.

“De fato, como é do conhecimento dessa Corte Eleitoral, no segundo semestre de 2007, o PR/MT instituiu no âmbito do Governo do Estado, com a conivência do DEM, a prática do denominado ‘dizimo partidário’, ilícito consubstanciado na imposição de contribuição partidária aos servidores estaduais ocupantes de cargo em comissão ou que exercem função de confiança, mediante desconto mensal e automático nas respectivas contas correntes de recebimento de vencimentos”, constatou Bertin.

O juiz relembrou que nas prestações de contas do PR referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, as quais já foram julgadas, e na Auditoria Extraordinária instaurada com relação ao exercício de 2014, o método consistia em compelir o servidor comissionado ou detentor de função de confiança a conceder autorização de débito programado, no qual se habilita o desconto mensal de um determinado percentual da comissão percebida diretamente em sua conta corrente. De acordo com a análise do relator, a ideia era tentar camuflar a origem da receita auferida, bem como forjar uma suposta autonomia e liberalidade do donatário.

Fundo Partidário:

Outra irregularidade encontrada pela Justiça Eleitoral foi a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de juros, multa e atualização monetária incidentes sobre faturas de telefone e energia elétrica.

Os valores devem ser atualizados monetariamente pela variação acumulada de índice específico, adotado pelo Tribunal de Contas da União para casos dessa natureza, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do seu efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional.

Caso PRP:

Dentre as irregularidades encontradas, destaca-se o fato do partido não ter apresentado os extratos bancários da conta que teria utilizado para movimentar recursos durante a Eleição de 2014. “Os Requerentes informaram à Justiça eleitoral a existência de três contas correntes no Banco do Brasil. Questionados sobre qual destas contas foram destinadas à campanha eleitoral de 2014, informaram que as duas primeiras não constavam mais nos registros do Banco do Brasil como contas ativas. Em relação à última, afirmaram que a conta está encerrada e que o banco forneceu documento que comprova o encerramento. Ainda assim, esta conta não se refere a esta prestação de contas e tampouco a mesma recebeu algum tipo de movimentação financeira’”, destacou o relator do processo, juiz-membro Paulo Cézar Alves Sodré.

Durante a apuração realizada pela Justiça Eleitoral, em consulta ao Banco do Brasil, ficou constatado que a citada conta é de propriedade da Executiva Regional do PRP-MT, tendo como data de início o dia 9 de setembro de 2013 e encerramento o dia 10 de setembro de 2014, o que pressupõe não se tratar da conta destinada à campanha.

“Assim, os requerentes não ofertaram nenhum esclarecimento sobre a conta de campanha, para a qual a Resolução Tribunal Superior Eleitoral nº 23.406 previu, expressamente, em seu artigo 12, a obrigatoriedade de sua abertura, especificamente para a campanha, vedando-se o uso de conta preexistente”, reforçou o relator.
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