O juiz Luiz Otávio Pereira Marques, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a rede de supermercados Comper a indenizar um cliente pela falsa expectativa criada em relação ao prêmio de uma viagem no valor de R$ 20 mil, decorrente de uma promoção que ele venceu. A falha na comunicação foi de responsabilidade da empresa e, por isso, houve a condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
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O consumidor buscou a Justiça após a falha na comunicação da campanha promocional "Prêmios de Milhões Comper". Ele alega que, em dezembro de 2023, foi notificado pelos canais oficiais da empresa (site e atendimento via WhatsApp) de que havia sido contemplado com dois prêmios: um vale-compras de R$ 100,00 acompanhado de um panetone e a viagem.
Contudo, provou que recebeu o vale-compras e o panetone, mas, ao reivindicar a viagem, a empresa negou a entrega, justificando a ocorrência de um "erro de sistema" que teria exibido incorretamente seu nome como ganhador.
Tal recusa, segundo a defesa do cliente, configurou publicidade enganosa e descumprimento de oferta vinculada, causando-lhe danos morais. Deste modo, pediu a condenação da rede à entrega do prêmio (viagem) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Examinando a controvérsia, o magistrado decidiu que a empresa não é obrigada a entregar a viagem, pois o bilhete do cliente não correspondia ao sorteio específico segundo as normas da Secretaria do Ministério da Fazenda. Contudo, o juiz reconheceu a existência de danos morais devido à frustração da legítima expectativa e à falha grave na prestação de informações ao cliente.
Por isso, a rede foi condenada a pagar uma indenização de oito mil reais para compensar o abalo emocional sofrido. “O "erro de sistema" é fortuito interno, risco do empreendimento que não pode ser transferido ao consumidor para eximi-lo da reparação pelos transtornos causados. A desorganização da empresa submeteu o autor a uma montanha-russa emocional, indo da euforia do ganho à frustração da negativa, configurando dano moral in re ipsa pela falha na prestação do serviço e quebra da confiança depositada na marca”, nos termos da sentença, proferida no último dia 15.