A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedentes os pedidos de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa que envolvia o programa governamental Caravana da Transformação. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) buscava a condenação da empresa 20/20 Serviços Médicos S/S, de ex-secretários de Saúde e outros agentes públicos, alegando um prejuízo de R$ 13.297.871,73 aos cofres públicos. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de dolo.
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A investigação teve início para apurar supostas ilegalidades na execução de contratos de serviços oftalmológicos, como cirurgias de catarata e exames de mapeamento de retina. O Ministério Público sustentava que houve um esquema ilícito para direcionar a contratação da empresa, além de pagamentos por serviços não realizados ou desnecessários e falta de controle por meio de sistemas oficiais de regulação.
Entre os requeridos estavam os ex-secretários de Saúde Eduardo Luiz Conceição Bermudez, João Batista Pereira da Silva e Luiz Antonio Vitorio Soares, além de outros gestores que atuaram na pasta entre 2015 e 2018. As defesas argumentaram que os atos foram pautados em pareceres técnicos e jurídicos, negando qualquer intenção de lesar o patrimônio público.
Um ponto central da decisão foi a aplicação da Lei n.º 14.230/2021, que reformulou o conceito de improbidade no Brasil. Antes, era possível punir gestores por atos de "culpa"; agora, a lei exige a prova inequívoca de que o agente agiu com a intenção específica de causar um resultado ilícito.
A magistrada destacou que, embora o programa tenha apresentado falhas de controle administrativo e "informalidade" na execução, isso não significa que houve desonestidade. Segundo trecho da decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas, “a mera divergência de interpretação jurídica quanto a modalidade de contratação adequada não configura, por si só, ato de improbidade administrativa”.
A sentença também mencionou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) já havia julgado regulares as contas relativas aos contratos analisados, o que reforçou a tese de ausência de dano. Conforme outro trecho da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “assim, não restou demonstrada desonestidade ou má-fé dos requeridos, mas apenas divergências técnicas quanto a execução do referido programa governamental complexo”.
Com a decisão, o processo foi extinto em relação ao Estado de Mato Grosso e os pedidos de condenação contra todos os envolvidos foram rejeitados.
Réus
Os réus listados na ação civil pública por improbidade administrativa eram:
20/20 Serviços Médicos S/S: empresa privada contratada para a prestação de serviços oftalmológicos.
Eduardo Luiz Conceição Bermudez: ex-secretário de Estado de Saúde (período de 05/10/2015 a 02/08/2016).
João Batista Pereira da Silva: ex-secretário de Estado de Saúde (período de 02/08/2016 a 21/03/2017). Devido ao seu falecimento durante o processo, foi representado por seu espólio, tendo como inventariante Meriliane Manfio.
Luiz Antonio Vitorio Soares: ex-secretário de Estado de Saúde (período de 21/03/2017 a 31/12/2018). Também falecido no curso da ação, foi representado por seu espólio, sob responsabilidade de Viviane Roberta e Silva Soares.
Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes: ex-secretária adjunta de Administração Sistêmica da Secretaria de Saúde (período de 04/04/2017 a 04/04/2018).
Wanderson de Jesus Nogueira: Ex-secretário adjunto de Administração Sistêmica da Secretaria de Saúde (período de 02/05/2016 a 22/09/2016).
Maura Lopes de Souza: Ex-secretária adjunta de Administração Sistêmica da Secretaria de Saúde (período de 09/11/2016 a 01/04/2017).
Jose Adolpho de Lima Avelino Vieira: Ex-secretário chefe da Casa Civil e ex-secretário adjunto de Gestão Integrada e Modernização Institucional da Casa Civil.
Estado de Mato Grosso: Pessoa jurídica de direito público que, embora citada inicialmente, teve o processo extinto em relação a ela por ser considerada ilegítima para figurar como ré em ação de improbidade.