O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a redução do número de auditores substitutos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o pagamento de salários proporcionais ao tempo de serviço para aqueles que foram colocados em disponibilidade (afastados de suas funções aguardando nova alocação). A decisão, proferida em 12 de fevereiro de 2026, valida a Lei Complementar Estadual nº 744/2022, que reduziu de 7 para 3 o total dessas vagas na Corte de Contas.
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A controvérsia jurídica teve início quando os auditores João Batista de Camargo Júnior, Jaqueline Maria Jacobsen Marques, Moises Maciel e Ronaldo Ribeiro de Oliveira foram colocados em disponibilidade com remuneração reduzida, a partir de 4 de outubro de 2022. Eles recorreram à Justiça argumentando que, por possuírem garantias semelhantes às de magistrados (como a impossibilidade de serem removidos ou perderem o cargo, exceto por sentença judicial), não poderiam ter seus vencimentos reduzidos de forma proporcional, mas deveriam receber o valor integral.
O relator do processo, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que a extinção de cargos públicos por lei é uma prerrogativa da Administração Pública, pautada em critérios de conveniência e eficiência. Um estudo técnico do TCE-MT fundamentou a medida, apontando baixa produtividade nos gabinetes dos auditores substitutos.
O magistrado explicou que, embora esses auditores tenham garantias da magistratura quando estão substituindo conselheiros ou julgando processos, essa proteção não é absoluta. No estado de "disponibilidade", o servidor não está exercendo funções de juiz, mas em uma situação transitória de afastamento.
"A redução do quantitativo de cargos de Auditor Substituto de Conselheiro mediante lei de iniciativa do próprio Tribunal de Contas, com fundamento em critérios objetivos de eficiência administrativa, não viola as garantias constitucionais da vitaliciedade e da inamovibilidade".
A decisão esclareceu que a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou a Constituição Federal para determinar que o servidor em disponibilidade deve receber remuneração proporcional ao tempo que trabalhou, e não mais o salário integral. O TJMT entendeu que essa regra geral para servidores públicos se aplica ao caso, pois a remuneração integral só seria mantida se o afastamento fosse uma punição disciplinar, o que não ocorreu.