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Quinta-feira, 02 de abril de 2026

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débito alimentar

Pai alega dependência química para evitar prisão por não pagar pensão de R$ 260 mil, mas ministro nega

Pai alega dependência química para evitar prisão por não pagar pensão de R$ 260 mil, mas ministro nega
O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de M. B. L., que busca revogar decreto de prisão expedido por não pagar pensão de mais de R$ 260 mil aos seus filhos descendentes. Em ordem proferida nesta quarta-feira (31), o ministro rejeitou liminar contida em habeas corpus manejado pela defesa do pai inadimplente.


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Conforme os autos, a prisão foi decretada em razão de débito alimentar no valor de R$ 267.213,69. A defesa sustentou que o montante é elevado e inclui parcelas pretéritas que não autorizariam a medida extrema do cárcere, além de alegar alteração significativa na condição econômica do devedor, que estaria desempregado e enfrentaria dependência química e alcoólica.

Também apontou demora no julgamento de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente e afirmou ter havido pagamento parcial da dívida, o que afastaria o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento.

Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que, em preliminar, não ficou caracterizada ilegalidade manifesta ou situação de urgência capaz de justificar a concessão da solicitação. Segundo Benjamin, o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a prisão foi devidamente proferido.

O presidente do STJ destacou ainda que o pagamento parcial mencionado pela defesa refere-se a um único repasse no valor de R$ 115.813,33, realizado em 4 de agosto de 2023, portanto sem contemporaneidade, uma vez que feito há mais de dois anos. Tal pagamento, isolado, não afasta o inadimplemento atual da obrigação alimentar, permanecendo configurado o risco à subsistência do alimentando, o que autoriza a adoção da prisão civil.

Quanto às alegações de incapacidade financeira do paciente, o ministro ressaltou que a análise demandaria produção de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Já os argumentos relacionados à falta de fundamentação do prazo da prisão e à demora na tramitação da ação revisional não foram examinados pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

Diante disso, o presidente do STJ indeferiu o pedido liminar. Determinou ainda a solicitação de informações ao TJMT e ao juízo de primeiro grau, bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
 
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