O Malcom Pub foi condenado a pagar mais de R$ 40 mil de indenização por danos morais e estéticos ao desenhista Fernando Przybyszewski Barros, que foi agredido e teve o cotovelo quebrado por seguranças do estabelecimento, que agiram de forma desproporcional ao lhe reprimirem por fumar cigarro eletrônico em local indevido.
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Em decisão proferida no último dia 19, o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, verificou a culpa do Malcom pelos danos causados ao cliente, que precisou ser submetido a uma cirurgia para reparar a lesão no braço.
Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos foi ajuizada em janeiro deste ano por Fernando. Ele alega que a força utilizada pelos seguranças, ao abordá-lo por estar fumando um cigarro eletrônico, foi desproporcional, resultando em uma queda que lhe causou uma fratura grave no cotovelo direito e a subsequente necessidade de cirurgia.
A lesão ainda fez com que Fernando perdesse o emprego, uma vez que ele atuava como desenhista e ficou sem receber o salário no período que precisou se afastar para tratar o braço. Ele alega que ficou sem receber salário durante o período, pois seu atestado era superior a 15 dias, e teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária previdenciário negado por não ter cumprido o período de carência exigido.
O juiz considerou o relato do autor verídico, uma vez que o Malcom, apesar de negar falhas e desproporção do seu funcionário, não apresentou as devidas provas ou gravações que sustentassem a alegação de culpa exclusiva da vítima ou que negassem o uso de força excessiva.
Yale Sabo Mendes, desta forma, concluiu que a conduta dos seguranças configurou abuso e falha na prestação do serviço, ultrapassando os limites do direito de contenção.
Por isso, condenou o Malcom a pagar indenizações por danos morais e danos estéticos, fixadas em R$ 20 mil cada, devido ao sofrimento e à cicatriz permanente.
Contudo, o pedido de ressarcimento por lucros cessantes foi rejeitado, visto que o autor havia recebido auxílio por incapacidade temporária do governo durante seu afastamento.
“Não se sustenta, portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que, mesmo que o autor estivesse fumando em local proibido, tal conduta não justifica a resposta violenta dos prepostos da requerida, que deveriam estar treinados para lidar com situações dessa natureza de forma adequada e proporcional. Assim, diante da comprovação do dano e do nexo de causalidade e afastada qualquer excludente de responsabilidade, restou configurada a responsabilidade da empresa Requerida, exsurgindo o dever de indenizar”, decidiu o juiz.