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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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Justiça mantém condenação contra Estado por descontos indevidos em salários de servidores da saúde na pandemia

Foto: Reprodução

Justiça mantém condenação contra Estado por descontos indevidos em salários de servidores da saúde na pandemia
Vara Especializada em Ações Coletivas rejeitou embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, mantendo sentença que havia declarado a nulidade de descontos salariais e condenado o ente público ao ressarcimento integral dos valores indevidamente descontados dos proventos de servidores da saúde durante a pandemia da Covid-19.


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A ação original proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde pleiteava o ressarcimento de valores que foram descontados dos servidores lotados no ambulatório do Centro Estadual de Referência em Média e Alta Complexidade do Estado de Mato Grosso (CERMAC).
 
Esses descontos ocorreram após servidores testarem positivo para Covid-19 e serem afastados de suas funções por sete dias, por orientação da Coordenadoria Administrativa, para fins de "barreira sanitária". Apesar da garantia de que não sofreriam prejuízos funcionais ou financeiros, os servidores foram surpreendidos com descontos em seus proventos, sob alegação de faltas injustificadas.
 
O Estado de Mato Grosso apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando a existência de dois vícios: contradição e omissão. O Estado argumentou que a sentença seria contraditória ao reconhecer a existência de um "parecer técnico da Perícia Médica Estadual" que embasou a conduta da administração, mas, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de um "devido processo administrativo".
 
O juízo esclareceu que a contradição que autoriza os embargos deve ser interna à decisão, entre suas próprias proposições. A sentença reconheceu o parecer técnico, mas afirmou que sua existência não substitui a necessidade de instauração de um procedimento administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa aos servidores. Os descontos foram realizados diretamente na folha salarial sem notificação individual, o que feriu o devido processo administrativo e os princípios constitucionais.
 
O Estado alegou omissão na sentença por ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, solicitando a aplicação da regra que isenta o réu de tal condenação, salvo comprovada má-fé.

 O Tribunal pontuou que, apesar de o sistema PJe ter classificado a ação como "Ação Civil Pública Cível", a demanda, na prática, é uma Ação Coletiva com pedido liminar, ajuizada por um sindicato como substituto processual. Seu objeto é a defesa de direitos individuais homogêneos, de cunho patrimonial e divisível, pertencentes a uma categoria específica de servidores, e não direitos difusos ou coletivos indivisíveis. Além disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e as custas processuais foram recolhidas pelo autor.
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