Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, por meio da juíza Célia Regina Vidotti, rejeitou embargos de declaração opostos pela Construtora Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Rogério Norá de Sá e Luiz Otávio Mourão e manteve o prosseguimento de ação que busca o ressarcimento de R$ 182 milhões aos cofres públicos, decorrentes de um suposto esquema de desvio de recursos por meio de pagamentos ilegais de precatórios.
Leia também
Tribunal de Justiça derruba exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança e libera obras de prédio de luxo
A ação, proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE), julga ilicitudes em pagamentos extrajudiciais (administrativos) realizados pelo Estado de Mato Grosso à Construtora Andrade Gutierrez entre 2009 e 2011. O MPE apurou que o Estado efetuou dezesseis pagamentos à construtora, totalizando R$ 276 milhões, como "quitação" de precatórios judiciais que a empresa detinha contra órgãos extintos do Estado.
Segundo as investigações, esses pagamentos foram ilegais, violando o regime constitucional de precatórios e princípios da Administração Pública como moralidade, publicidade, impessoalidade e economicidade. Além disso, os pagamentos teriam gerado um prejuízo de R$ 182 milhões aos cofres públicos.
O ex-governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, que é colaborador premiado, revelou em depoimentos que a verdadeira motivação para esses pagamentos administrativos era um "engenhoso esquema de desvio de recursos públicos".
Esses valores, segundo ele, foram usados para quitar uma dívida clandestina (empréstimo irregular) mantida por um grupo político liderado pelos réus Blairo Borges Maggi e Éder de Moraes Dias com o operador financeiro Valdir Agostinho Piran. Para dar aparência de legalidade, um contrato simulado de cessão de crédito foi firmado entre a Construtora Andrade Gutierrez e a Piran Participações e Investimentos Ltda.
Na recente decisão, a juíza Célia Regina Vidotti abordou os argumentos dos embargantes de que os cálculos judiciais demonstrariam a inexistência de dano ao erário ou, em um cômputo geral dos pagamentos, haveria um saldo credor em favor da Andrade Gutierrez. No entanto, a magistrada rejeitou tais alegações, afirmando que a Contadoria Judicial foi "clara ao apontar a existência de dano ao erário no Precatório nº 08/95, com valor pago a maior na razão de R$ 2.689.043,95".
A juíza ressaltou que os precatórios são títulos individuais distintos, e os pagamentos foram processados individualmente, não sendo possível a compensação sugerida pelos embargantes. Ela afirmou que a instrução processual é necessária para apurar se houve dolo na conduta dos requeridos no pagamento do Precatório nº 08/95, condição que tornaria a obrigação de ressarcimento imprescritível, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A decisão reafirma que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, servindo apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, os quais não foram identificados. Com a rejeição dos embargos, o processo segue para a fase de instrução, buscando a comprovação do dolo e o ressarcimento integral dos valores aos cofres públicos.