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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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Ex-prefeitos são inocentados em ação sobre suposto rombo de R$ 4 milhões em contribuições previdenciárias

Ex-prefeitos são inocentados em ação sobre suposto rombo de R$ 4 milhões em contribuições previdenciárias
Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá proferiu sentença que julgou improcedente ação em face dos ex-prefeitos de Acorizal, Meraldo Figueiredo Sá, Arcilio Jesus da Cruz e Clodoaldo Monteiro da Silva por suposta falta de repasse de contribuições previdenciárias.


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Processo foi distribuído em 6 de novembro de 2020 e tinha como valor da causa R$ 4 milhões. Investigação apurou irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acorizal. As irregularidades foram imputadas às gestões sucessivas de Meraldo Figueiredo Sá (2009/2012), Arcilio Jesus da Cruz (2013/2016) e Clodoaldo Monteiro da Silva (2017/2020).
 
Segundo o Ministério Público, os valores descontados dos servidores públicos municipais e a parte patronal não teriam sido devidamente repassados ao Acorizal Previ, comprometendo a saúde financeira do fundo e os direitos dos servidores.
 
Embora parcelamentos dos débitos previdenciários tivessem sido firmados em 2012, 2013 e 2017, eles não foram integralmente cumpridos, resultando em um saldo devedor estimado em R$ 3.759.079,46 até abril de 2019, com menos de um terço quitado. A inadimplência gerou juros e multas, totalizando um prejuízo estimado em R$ 890.966,64.
 
Os requeridos Meraldo, Arcilio e Clodoaldo apresentaram defesas, argumentando principalmente a ausência de dolo e as dificuldades financeiras enfrentadas pelo município para cumprir com os recolhimentos previdenciários.
 
O juízo, ao analisar o mérito da ação, concluiu que, embora o atraso nos repasses ao Acorizal-Previ e o dano ao erário (decorrente de juros e multas) sejam incontroversos, não restou configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da LIA, visto que ausente o elemento dolo.
 
O juízo citou, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não caracteriza ato ímprobo o não recolhimento de contribuição previdenciária no intuito de evitar lesão a um bem maior, como o pagamento de servidores e fornecedores, o que se enquadra na esfera de discricionariedade do gestor público diante da falta de recursos.
 
Com base na ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso, a ação foi julgada improcedente para todos os réus.
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