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Sexta-feira, 03 de abril de 2026

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Ex-secretário, empresário e servidores são inocentados em processo sobre suposta fraude em licitação na Secretaria de Gestão

Foto: Reprodução

Ex-secretário, empresário e servidores são inocentados em processo sobre suposta fraude em licitação na Secretaria de Gestão
Vara Especializada em Ações Coletivas julgou improcedente ação que buscava a responsabilização por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário em face de Julio Cezar Modesto dos Santos, ex-secretário de Estado de Gestão, Cilbene de Arruda Velo, servidora pública e o empresário Alexssandro Neves Botelho, responsável pela pessoa jurídica SAL Aluguel de Carros Ltda.


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A ação, distribuída em 4 de outubro de 2019 com valor da causa de R$ 1.195.000,76, baseou-se em uma investigação que apontava graves irregularidades no Pregão Eletrônico nº 034/2015/SEGES.
 
Segundo a denúncia, a empresa SAL Locadora de Veículos Ltda., que já havia sido contratada pelo Estado, foi penalizada administrativamente com suspensão de participação em licitações devido a infrações em um contrato anterior.
 
Para burlar essa sanção, o sócio-administrador, Alexssandro Neves Botelho, teria constituído ou manipulado a empresa SAL Aluguel de Carros Ltda., com nome e objeto social quase idênticos, dissimulando a identidade da empresa sancionada.
 
A SAL Aluguel de Carros Ltda. teria participado e vencido os Lotes 1 e 3 do Pregão nº 034/2015, mesmo com a SAL Locadora de Veículos ainda em seu quadro societário, o que violaria o impedimento administrativo. A homologação do resultado foi feita por Júlio Cezar Modesto dos Santos, e a condução do certame ficou a cargo de Cilbene de Arruda Velo.
 
O Ministério Público alegou que a fraude à licitação foi orquestrada por meio de simulação societária e uso de empresa interposta, visando mascarar impedimentos legais e contratuais. Os documentos anexados, incluindo decisões do Tribunal de Contas do Estado, indicavam que a empresa foi constituída e adaptada para permitir a continuidade da contratação com o Estado, mesmo após a penalização. A atuação dos requeridos teria causado dano ao erário e violado princípios constitucionais da administração pública, resultando em contratos que superaram meio milhão de reais.
 
Diante disso, o Ministério Público pedia a declaração de nulidade da licitação e contratos, a condenação dos réus por improbidade administrativa, o ressarcimento integral ao erário e a aplicação de sanções, além da responsabilização objetiva da SAL Aluguel de Carros Ltda.
 
Sentença ressaltou a reformulação da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir dolo específico como elemento indispensável para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, inclusive aqueles que importam lesão ao erário. Isso eliminou a possibilidade de condenação baseada em mera culpa grave.
 
Ponto fundamental para a decisão foi o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ratificado pelo STF de que a Lei de Improbidade Administrativa não admite a responsabilização isolada de particulares em ações de improbidade quando ausente ou afastada a responsabilidade dos agentes públicos. A improbidade administrativa tem como pressuposto a relação de sujeição funcional à Administração Pública; ainda que o particular atue com dolo, sua responsabilização não subsiste sem a participação de ao menos um agente público.
 
Além dos fundamentos jurídicos, o próprio Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos memoriais finais, manifestou-se pela improcedência da ação, reconhecendo a insuficiência probatória quanto à responsabilização dos réus, especialmente dos agentes públicos. O juízo destacou que essa convergência entre a insuficiência probatória constatada e o reconhecimento expresso pelo autor da ação reforça a solidez da conclusão pela improcedência dos pedidos.
 
Com base na ausência de dolo específico dos agentes públicos, na impossibilidade de responsabilização autônoma dos particulares sem a condenação de agentes públicos, e na manifesta ausência de interesse público em prosseguir na demanda evidenciada pela retratação do Ministério Público, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos.
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