Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por Emanuel Pinheiro (MDB), ex-prefeito de Cuiabá e ex-deputado estadual, mantendo o prosseguimento de ação que o acusa de participação em um esquema de desvio de verbas na Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão, proferida em 23 de julho de 2025, confirma o entendimento da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.
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A ação foi movida pelo Ministério Público contra Emanuel Pinheiro e outros ex-deputados, em decorrência de um suposto esquema operado entre 2011 e 2015 que teria desviado verbas indenizatórias, causando um dano estimado ao erário em R$ 630.243,64. O Ministério Público alegou que o esquema consistia na emissão de notas fiscais falsas por empresários para simular a aquisição de materiais de consumo, como itens de papelaria e informática.
Emanuel Pinheiro, na qualidade de Agravante, buscou reverter a decisão que rejeitou suas preliminares, sustentando diversas teses prejudiciais. Entre seus principais argumentos, ele alegou a ilegalidade e nulidade dos acordos de colaboração premiada utilizados como prova, defendendo que teriam sido homologados por juízo incompetente e seriam a única base da acusação sem corroboração independente.
Além disso, arguiu a carência da petição inicial quanto à autoria e materialidade dos atos de improbidade, a produção unilateral de provas, a ausência de demonstração de dolo específico (intenção de cometer o ato ímprobo) e a imputação baseada em dispositivo legal revogado (artigo 11, caput e inciso I, da antiga Lei de Improbidade Administrativa). Ele também argumentou que a decisão agravada requalificou a conduta de forma equivocada.
A desembargadora relatora, Maria Erotides Kneip, e a Turma Julgadora (composta também pelos desembargadores Deosdete Cruz Junior e Rodrigo Roberto Curvo) rejeitaram todos os argumentos do agravante, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Sobre a legalidade das colaborações premiadas, o Tribunal ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de provas oriundas de colaboração premiada com órgãos de persecução cível, desde que respeitados os direitos e garantias processuais.
A corte enfatizou que eventuais vícios formais na homologação dos acordos criminais não geram, automaticamente, nulidade das provas para fins cíveis, em respeito ao princípio da independência das instâncias.
Foi destacado que não há decisão judicial definitiva reconhecendo a nulidade desses acordos na esfera criminal, e a teoria dos "frutos da árvore envenenada" não se aplica sem demonstração concreta da ilicitude original das provas. O Tribunal frisou que o conteúdo dos documentos pode ser confrontado por meio do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à adequação da petição inicial, o Colegiado entendeu que ela preenche os requisitos legais, individualizando as condutas e apresentando indícios mínimos de autoria e materialidade. Documentos como notas fiscais, dados públicos e depoimentos colhidos na investigação foram considerados suficientes para conferir plausibilidade às alegações. A decisão citou o princípio do in dubio pro societate, indicando que, na fase inicial da ação de improbidade, não se exige prova cabal, bastando indícios mínimos para o seu recebimento.
No tocante à capitulação jurídica da conduta, o Tribunal afirmou que a decisão agravada agiu em conformidade com o artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que permite ao juiz indicar a tipificação provisória do ato ímprobo na fase de saneamento, desde que preservados os fatos narrados e o contraditório. Eventuais divergências na classificação jurídica não constituem nulidade processual, podendo ser revistas durante a instrução e no julgamento do mérito, em respeito ao princípio do iura novit curia (o juiz conhece o direito).
A decisão final reafirma que a instrução processual é o momento adequado para a produção, impugnação e valoração das provas, sendo prematuro extinguir o processo ou afastar elementos probatórios nesta fase preliminar. Com o desprovimento do recurso, a ação de improbidade administrativa contra Emanuel Pinheiro e os demais envolvidos segue seu curso normal na Vara Especializada em Ações Coletivas